Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA LETICIA SILVA OLIVEIRA - MA18674
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801993-23.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REMY ROCHA E SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização ajuizada por REMY ROCHA E SILVA JUNIOR em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A (CEMAR), ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que no dia 06/05/2019 houve a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica pela parte ré em sua residência, mesmo estando com todas as contas de energia quitadas. Disse que ao procurar o escritório da empresa ré, foi informado de que o corte se deu pelo não pagamento das contas de fevereiro de 2016 e maio de 2017. Juntou documentos. Contestação no ID 23605465. Não houve apresentação de réplica. Intimados para se manifestarem acerca da produção de outras provas, apenas a parte ré o fez. Audiência de conciliação realizada, na qual as partes não transigiram. Era o que tinha a relatar. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, deixo de analisar preliminares e diligências feitas pela parte ré, pois o mérito será decidido em seu favor. Os autos tratam de ação na qual a parte autora reclama indenização por corte indevido no fornecimento de sua energia elétrica. Segundo consta, o autor afirmou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência, ocorrido em 06/05/2019, referiu-se à suposta inadimplência das faturas de 02/2016 e 05/2017. Juntou a segunda via das faturas de competência 02/2016 e 04/2017. Anexou, ainda, a original da fatura de 02/2016. A parte requerida, em sua contestação, alegou que a suspensão ocorreu de forma legítima, em razão do não pagamento da fatura de competência 03/2019, no valor de R$ 40,36 (quarenta reais e trinta e seis centavos). Disse, ainda, que o reaviso de vencimento e a informação com a possibilidade de corte foram inseridos na fatura do autor. No caso, após a análise dos fatos e dos documentos juntados, entendo que o caso é de improcedência dos pedidos autorais. A Resolução Normativa nº 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, dispõe que: Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Verifica-se que para a suspensão do fornecimento de energia, há necessidade da constatação de inadimplência do consumidor e deve haver prévia comunicação acerca da inadimplência. Cotejando as provas documentais acostadas aos autos pelas partes verifico, inicialmente, que o requerente se encontrava em débito em relação à fatura de energia elétrica com vencimento em 03/2019, no valor de R$ R$ 40,36 (quarenta reais e trinta e seis centavos). Mesmo intimado para se defender dos fatos alegados pela empresa ré, o autor nada disse, mantendo-se em silêncio quanto à narrativa. Ademais, não há nenhuma prova contundente de que o corte de energia tenha sido em decorrência das faturas de 02/2016 e 05/2017, mas apenas afirmações feitas na inicial, que segundo o autor teriam sido ditas por um funcionário da empresa. O certo é que a suspensão do fornecimento foi legítima, pois decorrente de fatura recente (03/2019), não paga, e cujo aviso de corte foi devidamente feito na fatura do réu, de modo que este não pode alegar que não fora avisado do evento. Concluo, pois, que a parte requerida logrou êxito em comprovar a inadimplência do consumidor que ocasionou suspensão do fornecimento na residência da parte autora. Válido mencionar que, o art. 173 da Resolução Normativa nº 414/2010 dispõe expressamente que: Art. 173: Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (…) b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. Por fim, é importante dizer que não há antiguidade no débito, visto que referente a apenas dois meses anteriores à data do corte, sendo certo que a Resolução 414/2010 da ANEEL permite a suspensão do fornecimento de energia passados até 90 dias da data da fatura vencida e não paga (artigo 172, § 2º). Destarte, tendo a concessionária observado os requisitos necessários, não se pode reconhecer qualquer ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia. Em razão exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. O pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam, contudo, considerando tratar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, “sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)