Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808840-75.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
REU: DEPOSITO VERONICA MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam-se de Embargos de Declaração proposto BANCO DO BRASIL S/A, em petição de ID. 69764684, em face da Sentença de ID. 69410832, proferida no bojo do processo em epígrafe, alegando omissão quando da determinação de extinção do feito, e não a sua suspensão como requerido na minuta do acordo. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. DO CONHECIMENTO. Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. DA OMISSÃO. A Embargante aponta, em síntese, que há omissão no julgado, uma vez que houve a homologação do acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, entretanto, com a determinação da extinção do feito. Ocorre que, na minuta de acordo consta o pedido de suspensão da ação até o cumprimento efetivo do acordo, ou a notícia de seu descumprimento. Por razão exposta, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, para sanar a omissão existente, disponibilizando a correta decisão do caso em contento, qual seja, a homologação total do acordo realizado entre as partes, com a devida suspensão da ação até o cumprimento integral do acordo, ou seja, até 28.06.2029. Pois bem. Na forma do disposto no art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em comento, observo que a Sentença de ID.69410832 se manifestou suficientemente quanto aos argumentos suscitados acerca da matéria. Friso, ademais, que embora a Embargante sustente nos aclaratórios que não foi deferida suspensão da ação até o cumprimento do acordo homologado, o fato é que a homologação de acordo na ação monitória gera um título judicial, que não pode ser submetido a condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo que, certo o descumprimento do avençado, não pode o credor desprezar o título executivo e prosseguir com ação monitória, devendo, nesse caso, socorrer-se da via adequada, qual seja, cumprimento de sentença. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o embargante, pois a suspensão prevista no art. 922 do CPC é aplicável somente aos processos de execução. Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade e corrigir erro material, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a decisão não apresentar nenhuma omissão ou contradição a ser suprida ou eliminada. Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C. STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA – ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] 3. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária. Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) No mesmo sentido, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro. Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso. III. Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”. IV. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei). Assim, considerando que a Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos, sem prejuízo da interposição do recurso adequado, se for de seu interesse. DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração oposto por proposto BANCO DO BRASIL S/A e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar vicio na decisão impugnada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a Sentença de ID. 69410832 nos termos em que fora prolatada. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, 19 de agosto de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808840-75.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
REU: DEPOSITO VERONICA MATERIAL DE CONSTRUC?O LTDA - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Ingressou a parte autora, BANCO DO BRASIL S/A, com a presente ação monitória, por meio da qual pretendia reaver crédito que diz ser devido pela parte requerida, DEPÓSITO VERÔNICA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. O requerente alega ser credor do requerido Maria José Araújo Chaves, no valor de R$ 157.914,00 (cento e cinquenta e sete mil e novecentos e catorze reais), cuja dívida é representada por crédito bancário. Afirma que o requerido não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual pugna pela procedência da ação. Com a inicial vierem os documentos. O requerido, embora citado (ID 43230786), não apresentaram manifestação, conforme certidão (ID 50176711). É o relatório. Decido. O autor ajuizou ação monitória, onde pretende ver o seu crédito satisfeito. O requerente apresentou documentação onde comprova ser credor do requerido, conforme se verifica através dos documentos de ID 42162559, 42162572, 42162574, 42163544. O requerido, embora citado não opôs embargos, nem providenciou o pagamento, conforme certidão de ID 50176711, razão pela qual se constitui de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. O art. 700, I, do CPC/2015, estabelece que a ação monitória “pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro”. Ao autor basta apresentar a prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado. No presente caso, o réu quedou-se inerte ao chamamento judicial para defender-se no feito, deixando o prazo concedido transcorrer in albis. Deste modo, outra solução não há senão converter o mandado inicial em mandado executivo, a teor do que preceitua o art. 701, 2, do CPC.
Diante do exposto, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para condenar o réu ao pagamento ao autor da quantia de R$ 157.914,00 (cento e cinquenta e sete mil e novecentos e catorze reais), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir do vencimento do título (art. 397 do CC/2002), CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos da petição inicial. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em jugado a presente decisão deverá o feito seguir o rito previsto para cumprimento de sentença previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, devendo-se intimar o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, com as devidas atualizações monetárias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogados de 10% (dez por cento), ambos sobre o montante do título constituído, conforme art. 523, § 1, do NCPC/2015, ou apresentar comprovante de adimplemento da obrigação. Caso não haja o pagamento no prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do NCP/2015, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do NCPC/2015, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerida pelo credor, nos termos do art. 523, § 3, do NCPC/2015. P.R.I. São Luís/MA, 20 de maio de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís.