Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
Réu: ANA LECIA L. DO NASCIMENTO - ME e outros (2) FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800062-14.2021.8.10.0035 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. BANCO BRADESCO SA propôs ação consignatória em desfavor de ANA LECIA L. DO NASCIMENTO - ME, ANA LECIA LOPES DO NASCIMENTO e ESPEDITO DO NASCIMENTO. Alega, em síntese, que: “(...) as partes assinaram um Cédula de Crédito Bancário com garantia de Imóvel de matrícula nº 9.359 do Oficial de Registro de Imóveis e Coroatá/MA. Insta informar, que o requerido vinha pagando o referido contrato em dia, porém,desde 27/03/2016 não efetuou mais os pagamentos, tornando-se inadimplente frente ao requerente. Diante dos vários meses em atraso, o requerente ingressou com procedimento previsto no artigo 26 da Lei 9.514/97 para retomar o imóvel dado em garantia do empréstimo. O procedimento foi realizado de acordo com os ditames da lei no Registro de Imóveis de Coroatá/MA, conforme matrícula anexa. Após a consolidação do imóvel em questão na posse do requerente, o mesmo realizou leilão do imóvel, consoante previsto no artigo 27 da Lei 9.514/97, porém como o valor do imóvel era maior que o valor da dívida sobejou um valor a ser devolvido ao requerido, nos termos do Artigo 27,§ 4 º da referida lei. Entende a Instituição Financeira que a única forma de o requerente cumprir com suas obrigações legais será através de depósito judicial. O valor a ser depositado é de R$ 31.181,23 (trinta e um mil, cento e oitenta e um reais e vinte e três centavos), mediante guia de depósito judicial a ser efetivada após autorização deste juízo”. Pretende, por isso, que seja deferido o pedido de consignação com efeito de pagamento, declarando-se plenamente quitada a dívida, no importe de R$ 31.181,23 e, ao final, condenação da parte ré no pagamento de custas e honorários. Despacho inicial deferindo o pedido de consignação. Depósito realizado pela parte autora (ID 42819646). Citação (ID 52471743, 52471760 e 52471772 ). É o relatório, em síntese. DECIDO. Considerando que a parte requerida não apresentou contestação, apesar de ter sido citada regularmente, com fulcro no artigo 344, CPC, DECRETO sua revelia. O artigo 355, CPC dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. No caso dos autos, verifico que a parte requerida é revel, que o efeito material da revelia é perfeitamente aplicável e, ainda, que não há requerimento de prova, de modo que está autorizado o julgamento antecipado da demanda. Presumem-se verdadeiros, doravante, os fatos alegados pelo autor, pelo que se impõe o acolhimento do pedido. Ademais, o autor consignou o valor em questão, que não foi contestado ou reclamado pelo credor. Resta ao Juízo considerar verdadeiras as alegações iniciais nas quais o autor baseia o seu pedido considerando, por consequência, consistente o depósito realizado. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com conhecimento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, para DECLARAR plenamente quitada a dívida, no importe de R$ 31.181,23 (trinta e um mil cento e oitenta e um reais e vinte e três centavos). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma dos artigos 82, § 2º do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comparecendo os requeridos, EXPEÇA-SE alvará judicial no valor de R$ 31.181,23 (trinta e um mil cento e oitenta e um reais e vinte e três centavos), em nome da parte autora, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte, devendo ser verificada a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)