Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a):
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802399-63.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): RAIMUNDA LIMA DE SA REQUERIDA(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAIMUNDA LIMA DE SA por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte autora. A parte requerida apresentou impugnação do cumprimento de sentença. Na oportunidade, alegou excesso, vez que o valor devido deve ser atualizado até o dia 20/06/2016, data em que houve o pedido de recuperação judicial da OI. Aduz também excesso no valor das astreintes. É o relatório. Decido. Como é sabido, os processos envolvendo a empresa demandada estavam suspensos por força de decisão judicial nos autos da Ação de Recuperação Judicial que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Em atenção AVISO TJ nº 78/2020, passo determinar os próximos atos processuais, bem como decidir sobre a impugnação apresentada. Como se sabe, especificamente em relação à OI, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem emitirá certidão de crédito e extinguirá o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial e o crédito pago na forma do plano de recuperação judicial. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais, a partir do dia 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamentos dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial. O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial é concursal. Precedentes do STJ (3ª Turma. REsp 1.727.771/RS. 15/05/2018. Info 626). Vale dizer, deve-se aferir a data de ocorrência do fato, se foi anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial, haja vista que o crédito surge antes da sentença, que apenas reconhece a sua existência. No caso da Oi, são concursais os créditos constituídos antes de 20.06.2016; e extraconcursais os créditos constituídos após 20.06.2016. No caso dos autos, a demanda trata de fato ocorrido antes de 20.06.2016, de modo que se trata de crédito concursal. Portanto, após a liquidação do valor do crédito, deve o exequente habilitá-lo na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, juízo competente para promover atos executórios em face da executada. Outrossim, o débito deve ser atualizado apenas até o dia 20.06.2016. Quanto à impugnação quanto ao excesso do valor das astreintes, não consta dos autos que a parte autora fora intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, ônus que incumbia à parte exequente demonstrar. Houve, desse modo, descumprimento do que determina a Súmula 410 do STJ, que dispõe: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer”. Desse modo, por não haver nos autos a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer fixada, excluo do cálculo o valor a título de astreintes. Ao teor do exposto, acolho a impugnação de cumprimento de sentença para limitar a atualização do débito até o dia 20/06/2016, bem como para decotar do cumprimento de sentença o montante das astreintes. Intime-se a parte autora para limitar a atualização dos cálculos ao dia 20/06/2016. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Após, intime-se a requerida para se manifestar sobre os cálculos apresentados. Não havendo manifestação da executada, ou em caso de anuência quanto aos valores, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para habilitação no Juízo de Recuperação Judicial. Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente