Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 DEMANDADO: ALGA CORRETORA SAO LUIS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE - RJ100614 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE (OAB 100614-RJ), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 77481217, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências:
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800914-67.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDRE FELIPE TEIXEIRA GUIMARAES e outros Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC. Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada. Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s). No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal. Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida. Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via. Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento. Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se. Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução. São Luís (MA), data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 3 de outubro de 2022. LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial
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AUTOR: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 DEMANDADO: ALGA CORRETORA SAO LUIS LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE - RJ100614 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800914-67.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: ANDRE FELIPE TEIXEIRA GUIMARAES e outros Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Inicialmente, importante observar que os requeridos PEDRO ULISSES SILVA e LEONILDE DE MATOS FEITOSA não compareceram à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citados, conforme se verifica nos autos virtuais. Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
Trata-se de ação em que o demandante afirma ter buscado a empresa ALGA CORRETORA, por meio de sua proprietária LEONILDE DE MATOS FEITOSA, com o fim de aderir plano de saúde para si e seu filho, optando pelo plano HUMANAS, Quarto Coletivo PJ II, mediante pagamento da quantia de R$400,00, realizado em 16 de março de 2022. Todavia, transcorridos mais de dois meses do pagamento não obteve retorno sobre a concretização da contratação, apesar das informações inverídicas de que o plano já estaria ativo desde o dia 10/05/2022, com apresentação de documentos em nome de pessoa desconhecida, a saber, Pedro Ulisses da Silva. Explica que nesse intervalo seu filho necessitou de atendimento médico em razão de problemas de saúde, mas não foi possível utilizar o convênio, causando-lhes transtornos e aborrecimentos. Com isso, pleiteia que a corretora seja compelida a concluir a adesão do plano de saúde HUMANA SAÚDE, QUARTO COLETIVO PJ II ou, alternativamente, que seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente ao valor de R$400,00 despendidos inicialmente, devendo-se ainda apurar a perda de uma chance pelos meses não usufruídos no plano pretendido e ofertado, em caso de impossibilidade de efetivar-se a obrigação. Ainda, pretende o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Posteriormente, o autor atravessou petição intermediária informando a perda do objeto referente à obrigação de fazer, tendo em vista que a requerida ressarciu o valor pago, em 01/06/2022, sendo que após essa data contratou outro plano de saúde. Assim, requereu o prosseguimento do feito apenas em relação aos demais objetos, a saber, dano material e dano moral. Malograda a conciliação, a requerida Alga Corretora ofertou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a rescisão do contrato em questão ocorreu por problemas relacionados à operadora do plano de saúde Humanas, que não compõe a presente lide. Além disso, destaca que a obrigação de fazer pretendida é impossível, já que atua como mera intermediadora de plano de saúde e não lhe cabe a função de restabelecer ou fornecer o plano ao autor. No mérito, sustentou, em suma, que não praticou nenhuma conduta ilícita que justifique sua condenação, não havendo nos autos qualquer prova dos danos alegados na inicial. Ainda, asseverou que já houve o ressarcimento da quantia despendida pelo requerente, apesar de tal fato ter sido omitido pelo mesmo. Os demais requeridos, como dito anteriormente, não compareceram à audiência, deixando de apresentar suas defesas. Era o que interessava relatar, apesar de dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, cumpre me manifestar sobre a preambular suscitada, a qual não merece prosperar, pois a discussão versa sobre o contrato de intermediação de plano de saúde realizado pela ré ALGA Corretora, não havendo razão, portanto, para sua exclusão da lide de forma preliminar. Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Todavia, verifico que os requeridos não se desincumbiram do encargo a eles conferidos, especialmente, no que se refere à razão pela qual não foi concretizado o contrato de plano de saúde solicitado pelo autor, mesmo após o efetivo pagamento da quantia de R$400,00. Na realidade, a corretora se limitou a informar que houve problemas por parte da operadora de plano de saúde, mas sequer mencionou a que esses problemas se referem. Ainda, a empresa informou que houve o ressarcimento da quantia adimplida pelo autor e alegou que o mesmo ocultou tal informação. Contudo, o documento nesse sentido apresentado com a contestação revela que a restituição somente ocorreu após o ajuizamento da ação, a saber, em 01/06/2022, sendo certo que o pagamento para fins de adesão ao plano de saúde ocorreu desde o dia 16/03/2022, consoante se extrai do comprovante apresentado no ID 67812962. Assim, considerando a ausência de justificativa e de provas relativas ao motivo da não concretização da adesão ao plano de saúde pretendida pelo demandante, e levando em conta a vulnerabilidade do consumidor em face dos fornecedores do serviço, entendo que os pedidos da presente ação merecem parcial acolhimento, apenas no que diz respeito ao dano moral, ante a constatação de falha na prestação de serviço por parte da corretora de plano de saúde demandada e de seus prepostos, que ensejou, indubitavelmente, transtornos e prejuízos ao demandante que excedem a esfera do mero dissabor cotidiano. Caracterizado o dano moral, cabe ao julgador considerar as peculiaridades de cada caso concreto e analisar alguns aspectos relevantes, a fim de apurar o quantum a ser indenizado, tais como, a falta de zelo do causador do dano, o tempo transcorrido para a resolução do problema, a intenção e a situação patrimonial do ofensor, entre outros, pelo que fixo em R$2.000,00, sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura da medida. De outro lado, no que diz respeito ao dano material, este não merece acolhimento, pois houve o efetivo reembolso pela via administrativa, ainda que tardiamente, não havendo que se falar, portanto, em prejuízo extrapatrimonial a ser reparado. Frise-se que o dano material deve estar cabalmente comprovado nos autos para justificar a indenização pretendida. Assim, não há como apurar, e muito menos deferir, o pedido constante na inicial referente à perda de chance pelos meses não fruídos no plano ofertado, pois o pleito não está sequer delimitado/quantificado, e inexistem provas que permitam ao Juízo a identificação do aludido prejuízo, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9099/95. Por conseguinte, em relação à obrigação de fazer, houve a perda superveniente do objeto, justamente em virtude da aludida restituição, tendo o autor, inclusive, realizado a contratação de outro convênio após o reembolso, consoante relatado em petição atravessada no ID 73974627. Do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, condenando os requeridos a efetuarem o pagamento em favor do requerente da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data desta decisão. Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso. A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09. Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.