Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A Requerido ANTONIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0827258-27.2022.8.10.0001 Classe/Assunto REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente ASSOCIACAO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DOS POVOADOS MARMORANA E BOA HORA 3 Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DOS POVOADOS MARMORANA E BOA HORA ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em desfavor de ANTONIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que representa 23 famílias de trabalhadores rurais quilombolas, que há mais de 100 anos trabalham e moram nos Povoados Marmorana e Boa Hora III, tendo uma área de 700 hectares, localizado na zona rural de Alta Alegre do Maranhão/MA, sendo que a área tradicionalmente ocupada pelos moradores é reconhecido pela Fundação Cultural Palmares, cujo processo de titulação tramita junto ao INCRA (Processo nº54230.004084/2006-70), havendo no local moradia fixa e presença equipamentos públicos, como uma escola municipal, arruamento e posteamento. Afirma que os associados da requerente exercem atividades da agricultura familiar, cultivando roças de feijão, milho, arroz, batata mandioca, frutas nativas, extrativismo do babaçu, pesca artesanal, além da criação de animais, como bois, galinhas, bodes, patos e porcos, tudo destinado para a subsistência. Alega que no dia 19 de maio de 2022, o requerido, na companhia de pessoas desconhecidas, em caminhonetes e trator, sob a alegação de que teria comprado a área onde moram os associados da requerente, invadiu a área de plantio e casas das famílias, com a derrubada de cercas de alguns dos moradores e, diante disso, várias denúncias foram realizadas no âmbito da Delegacia de Polícia Civil de Alto Alegre do Maranhão, bem como no Ministério Público Federal e Comissão Estadual de Prevenção e Combate à Violência no Campo e na Cidade – COECV, porém, a situação da parte requerente a cada dia piora. Assevera, por fim, que o Juízo da Vara Agrária, nos autos da Ação Nº 0812345-40.2022.8.10.0001, tendo o mesmo objeto da presente ação, concedeu liminar de manutenção de posse em favor da requerente, ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DOS POVOADOS MARMORANA E BOA HORA. Ao final, requereu o deferimento, antes de ouvidas as partes contrárias, liminar de manutenção de posse em favor da Autora, relativa ao território quilombola denominado, com fins de que a parte requerida que se abstenha da prática de qualquer ato que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, a posse exercida pela requerente sobre o imóvel litigado; já no mérito pleiteou o julgamento procedente dos pedidos, confirmando a liminar. Para tal fim juntou documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e passo a decidir. Entendo que é caso de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir. Explico. A parte autora, ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DOS POVOADOS MARMORANA E BOA HORA, ajuizou, anteriormente, ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar em face de FRANCISCO REIS LIMA e OUTROS DESCONHECIDOS, recebendo o processo o nº 0812345-40.2022.8.10.0001. Nos autos acima referenciados, a parte requerente busca a proteção possessória de área de 700 hectares, localizado na zona rural de Alta Alegre do Maranhão/MA, tradicionalmente ocupada há mais de 100 anos pelos associados. Já nos presentes autos, processo nº 0827258-27.2022.8.10.0001, a causa de pedir e pedido é o mesmo, proteção possessória de área de 700 hectares, localizado na zona rural de Alta Alegre do Maranhão/MA, tradicionalmente ocupada há mais de 100 anos pelos associados da parte requerente. Sabe-se que o interesse de agir é uma das condições para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Em outras palavras o interesse representa a relação entre um bem da vida e a satisfação que ele encerra em favor de um sujeito. Esse interesse assume relevo quando “juridicamente protegido”, fazendo exsurgir o “direito subjetivo” de natureza substancial. Ora, se a parte autora já havia ajuizado ação anterior, processo nº 0812345-40.2022.8.10.0001, no qual já foi inclusive deferida a liminar vindicada na inicial, em desfavor de FRANCISCO REIS LIMA e OUTROS DESCONHECIDOS, bastava a parte requerente qualificar o requerido ANTONIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA e requerer a citação pessoal deste, havendo, assim, verdadeira ampliação subjetiva da lide, o que é admitido tanto pela legislação em vigor quanto pela jurisprudência pátria, ainda mais que não há qualquer mudança quanto ao pedido e a causa de pedir. Em arremate, tem-se que as condições da ação são verificadas em conformidade com o articulado na inicial, mediante juízo de cognição sumária, devendo, sempre que possível, o julgador priorizar as soluções de mérito, nos termos do artigo 4° do CPC. Repiso. O interesse de agir guarda relação com a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz quando se entenda haver sido violado direito subjetivo material. Busca-se, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. No entanto, no caso em tela, friso, desnecessário ajuizar nova ação para tutelar o mesmo direito que já se encontra sob a análise do Estado-Juiz, vez que na primeira demanda é que deverá haver a análise dos direitos subjetivos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a esta demandada, vez que patente a falta de interesse de agir da parte requerente, nos termos do art. 485, V, do CPC. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar a parte requerente em honorários, haja vista que não houve a formação do contraditório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data de assinatura no sistema. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária