Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, BRUNA KELLY ARAUJO DUDAS - SP254058, BRUNO DELGADO CHIARADIA - SP177650, CLAUDEMIRA DE SOUZA SILVA - MA13880 REQUERIDO(A): MADEIREIRA MATINHA S/A e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A, JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340-A, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0002121-38.2007.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, observo que após ter sido determinado por este juízo (ID 54278610) que as partes apresentassem o código de verificação de autenticidade das assinaturas digitais dos advogados que substabeleceram os poderes que foram outorgados pela CREDIVAL PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA (págs.1 e 2 do ID 49733803) informassem acerca da representação da executada MADEIREIRA MATINHA S/A na minuta juntada em ID 49733800, considerando o contido no ID 39964876 (fls. 17) e se manifestassem quanto ao ID 41918406, houve a manifestação da parte executada MADEIREIRA MATINHA S/A(ID 59428667) informando que o substabelecimento foi juntado às págs.5 do ID 58419197 e que o Banco Bradesco é pessoa jurídica que não faz parte desta demanda. Constato que a representação processual da parte executada MADEIREIRA MATINHA S/A (antiga denominação CIKEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA KEILA SA-IDS 58419211-fl8 e 58419202-fl.7) encontra-se regular considerando a procuração de págs. 17 do ID 58419201 e o substabelecimento contido às págs.7 do ID 58419197, no qual houve o substabelecimento com reserva de poderes (sem delimitação do tempo para atuar ou revogação nos autos) do causídico JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA ao patrono JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO, tendo sido este quem subscreveu e juntou a minuta de acordo extrajudicial juntada no ID 49733800. Ademais, observo que restou esclarecido que o Banco Bradesco é pessoa jurídica que não é parte integrante desta demanda, não tendo pois correlação com estes autos a manifestação do citado Banco no ID 41918406. Contudo, verifico que não foi cumprida a determinação da apresentação do código de verificação de autenticidade das assinaturas digitais dos advogados (constituídos como procuradores com numeração 9 e 10 na procuração às fls.5 do ID 49733803) que substabeleceram os poderes que foram outorgados pela CREDIVAL PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA (págs.1 e 2 do ID 49733803), razão pela qual determino que as partes juntem aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis o prazo citado,
Intimação - PROCESSO Nº: 0002121-38.2007.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se pessoalmente a parte exequente para cumprir a providência acima determinada ou impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, adotando-se as medidas processuais cabíveis, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Expedientes necessários e providências cabíveis. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".