Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
27/02/2024, 03:29
Juntada de petição
09/02/2024, 15:16
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DA COSTA em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
12/12/2023, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
12/12/2023, 04:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 13:36
Juntada de Certidão
07/12/2023, 13:35
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
29/11/2023, 05:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
29/11/2023, 05:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 09:53
Juntada de Certidão
27/11/2023, 09:52
Juntada de termo
22/11/2023, 11:47
Documentos
Ato Ordinatório
•07/12/2023, 13:35
Ato Ordinatório
•27/11/2023, 09:52
12/12/2023, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
12/12/2023, 04:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 13:36
Juntada de Certidão
07/12/2023, 13:35
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
29/11/2023, 05:09
Publicado Intimação em 29/11/2023.
29/11/2023, 05:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 09:53
Juntada de Certidão
27/11/2023, 09:52
Juntada de termo
22/11/2023, 11:47
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2023.
09/11/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
09/11/2023, 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2023, 08:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/11/2023, 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/10/2023, 15:53
Conclusos para decisão
26/10/2023, 13:48
Juntada de termo
26/10/2023, 13:47
Juntada de petição
23/10/2023, 15:08
Juntada de petição
29/09/2023, 13:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
18/08/2023, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 01:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 17:01
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2023, 13:32
Conclusos para despacho
26/06/2023, 17:40
Juntada de termo
26/06/2023, 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 03:59
Juntada de petição
30/05/2023, 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
18/05/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
18/05/2023, 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 11:34
Juntada de Certidão
16/05/2023, 11:11
Recebidos os autos
09/05/2023, 19:26
Juntada de despacho
09/05/2023, 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/02/2023, 17:16
Juntada de Ofício
14/02/2023, 17:15
Juntada de contrarrazões
14/02/2023, 09:37
Publicado Intimação em 24/01/2023.
08/02/2023, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
08/02/2023, 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2022 23:59.
21/07/2022, 14:25
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DA COSTA em 23/06/2022 23:59.
19/07/2022, 18:34
Juntada de ato ordinatório
13/07/2022, 10:24
Juntada de apelação cível
14/06/2022, 11:20
Publicado Intimação em 01/06/2022.
08/06/2022, 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
08/06/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS GOMES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800702-88.2019.8.10.0131
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de indébito Proposta por CARLOS GOMES DA COSTA em desfavor do Banco Bradesco S/A. Contestação apresentada em ID. 29199746. Audiência realizada em ID. 29326686. Vieram conclusos. É o relatório, decido. Prima Facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo. Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação. Quanto à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. No que diz respeito ao mérito, a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN. Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a cobrança inserida na rubrica “2VIA DE EXTRATO” é devida, tendo em vista a abusividade dos valores em apreço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “2VIA DE EXTRATO”, em valores que exorbitam a espera do razoável, longe de representar exercício regular de direito, é irregular. Mesmo que ultrapassados os limites de extratos mensais acordados com a requerida, os referidos valores cobrados por esses serviços não podem ser abusivos/elevados. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJMA: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE NO DESCONTOS REALIZADO PARA EMISSÃO DE 2ª VIA DE EXTRATO – REPETIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA DESCONTADA ACIMA DA TABELA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA I – In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança de 2ª via de extrato bancário (período de 01/2013 a 03/2016), cumpre ser esclarecido que a Resolução 3919/10, art. 2º, do BACEN, traz um rol taxativo de serviços essenciais que não podem ser tarifados às pessoas naturais pela instituição financeira, dentre eles, a título de exemplo, a realização de até quatro saques mensais. Por sua vez, ainda que ultrapassado o limite de extratos mensais, a cobrança por tal serviço não pode ser em valor abusivo/elevado, conforme realizado no caso em tela, no qual fora constatado uma diferença de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos), revelando-se devida a condenação ao pagamento do indébito na forma do artigo 42, § único, do CDC. Ap.Cível n. º 0800156-33.2019.8.10.0131 - PJe. Relatora: Desª. ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ. Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O que não se pode admitir é a incidência de rubricas em valores exorbitantes e desarrazoados. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO CONSOLIDADO. SERVIÇO JÁ PREVISTO NO PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE SOLICITAÇÃO E EMISSÃO DE EXTRATOS EXCEDENTES AOS PREVISTOS NO PACOTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Da leitura do Termo de contratação de pacotes de serviços, infere-se a contratação do pacote de serviços denominado CONTA COMBINADA UNIVERSITÁRIA FIT, com a previsão de mensalidade de R$ 33,00 (trinta e três reais) e que previa na sua composição a emissão de 1 extrato mensal consolidado. Se o pacote contratado previa a emissão mensal de extrato consolidado e o banco apelado cobrava pelo serviço de forma individualizada, à parte do valor mensal do pacote, deveria comprovar a solicitação dos extratos excedentes que cobrava, o que não ocorreu. Repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Inequívoca. falta de respeito ao consumidor, de modo a caracterizar o dano moral. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Importa ressaltar que o valor indenizatório ora fixado, excepcionalmente, em patamar tão reduzido se dá em virtude do entendimento deste Órgão Colegiado no sentido de que a despeito das garantias constitucionais de acesso à justiça a atitude da apelante-autora de propor 4 (quatro) ações direcionadas ao então apelado, todas com semelhantes causas de pedir, não se coaduna com o bom uso do direito de litigar que deve ser de maneira responsável, adequada e consequente. Fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de arbitramento equitativo e definitivo do dano moral. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00183696020168190007, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 20/05/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-21) Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “2VIA DE EXTRATO” nos extratos presentes no ID: 17549633. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de “2VIA DE EXTRATO”; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “2VIA DE EXTRATO” nos valores comprovados nos extratos bancários constantes no ID: 17549633, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. A presente sentença vale como mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque
31/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 14:21
Julgado procedente o pedido
03/11/2021, 15:35
Conclusos para decisão
07/08/2020, 08:25
Juntada de Certidão
07/08/2020, 08:25
Juntada de Certidão
07/08/2020, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2020, 08:22
Conclusos para julgamento
18/03/2020, 10:05
Juntada de Certidão
18/03/2020, 10:05
Audiência inicial realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2020 15:50 Vara Única de Senador La Roque .
17/03/2020, 16:14
Juntada de protocolo
16/03/2020, 15:26
Juntada de contestação
13/03/2020, 14:16
Juntada de aviso de recebimento
06/03/2020, 13:57
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DA COSTA em 03/03/2020 23:59:59.
04/03/2020, 02:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/02/2020, 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/02/2020, 15:30
Audiência inicial designada para 17/03/2020 15:50 Vara Única de Senador La Roque.