Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827894-32.2018.8.10.0001.
AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711
REU: ALCANTARA DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA - ME, JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, inconformada com a sentença de ID nº 65997876, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID nº 68560098. Aduz o embargante que houve na sentença deste juízo erro material na apreciação da presente lide. Alegando que a decisão proferida está carente de fundamentação quando decreta a conexão destes autos com o processo de nº 084255-62.2016.8.10.0001, o qual tramita perante a 2ª vara cível desta comarca. Afirma que os instrumentos contratuais versados nas duas ações são diferentes. Sustenta a reanálise do pleito alegando inexistir comunhão dos pedidos, assim como da causa de pedir, tendo em vista que são instrumentos contratuais distintos, portanto, gerando dívidas e obrigações. Contrarrazões aos embargos de declaração pelos embargados ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA – ME e JOSÉ HENRIQUE HILUY NICOLAU, alegando que o embargante pretende rediscutir a matéria já analisada, conforme ID nº 69429294. Requer a rejeição dos embargos de declaração de ID nº 68560098. Vieram-me os autos conclusos Sucintamente relatei, DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Compulsando os autos, constato que não há razão na apresentação dos embargos declaratórios, já que os embargos de declaração não servem para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, inclusive, se atendo aos documentos e informações trazidas pelas partes. Conforme o relatado, a pretensão do embargante nada mais é do que sustentar que não haveria conexão entre o presente feito e outro (Processo nº 084255-62.2016.8.10.0001) que tramita na 2ª Vara Cível e que o declínio feito foi equivocado. Entretanto, não assiste razão à parte requerida em apresentar os presentes embargos de declaração, eis que a sentença foi devidamente clara e fundamentada. Ademais, a ação se trata de revisional de contrato assinado entre as partes em 1996 e suas sucessivas renegociações, sendo necessário o resultado da ação que tramita na 2ª Vara Cível. Dessa forma, devem- se as mesmas serem reunidas, com vistas a evitar decisões conflitantes. Com fulcro no Art. 55, § 2º, I, do CPC. Portanto, não existe erro material na decisão embargada. Assim sendo, não há o que ser rediscutido na presente lide, haja vista que o assunto já foi devidamente tratado em sentença e inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, portanto, ressalto que não há razão na apresentação dos embargos declaratórios. Logo, não merece prosperar o alegado pela embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com o teor da sentença resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). A parte requerida possui o direito de se manifestar no processo de forma contrária à decisão prolatada, porém não são os embargos opostos o instrumento processual adequado. Assim, inexistindo qualquer dos motivos previstos no artigo 1.022 do CPC, descabidos os embargos de declaração.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Ante o exposto e do que mais consta dos autos, conheço e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827894-32.2018.8.10.0001.
AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711
REU: ALCANTARA DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA - ME, JOSE HENRIQUE HILUY NICOLAU Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos em ação monitória, onde nestes o embargante, Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços LTDA -ME, representado por José Henrique Hiluy Nicolau, insurge-se contra o débito que lhe é atribuído pelo embargado, Petrobras Distribuidora SA, ambos qualificados nos autos. Quanto à monitória, aduz a a autora, Petrobras Distribuidora S.A, ter firmado contrato em 01/08/2010 (Contrato de Compra e Venda Mercantil com Licença de Uso de Marca e Outros Pactos), referente à compra de produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel e álcool), vendas estas representadas por notas fiscais eletrônicas. Argumenta, ainda, a autora que os combustíveis foram devidamente entregues, estando os títulos vencidos e não pagos, o que ensejou os respectivos protestos. Em seguida, a ora embargada aponto como valor do débito o quantum de R$ 1.231.230,96 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, duzentos e trinta reais e noventa seis centavos). Já quanto a formação do débito cobrado, apontou o valor original (R$ 875.013,28), já com as despesas cartorários incluídas. O embargado juntou documentos. Embargos (Id 15247954), onde o embargante alega, preliminarmente, a conexão, uma vez que move contra o embargado Ação Ordinária nº 0842550-62.2016.8.10.0001, perante a 2ª Vara Cível, que produz efeitos diretos sobre o valor executado, devendo os autos serem remetidos aquele juízo. Impugnação aos embargos (Id 28687829) onde o embargante alega que os débitos cobrados na Ação Monitória em epígrafe tratam-se de valores repassados às embargantes oriundos do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil co Licença de Uso de Marca de outros pactos, assinados pelas partes em 01/08/2010, referente a compra de produtos derivados de petróleo. Deste modo, as alegações apontadas na Ação Ordinária n 084255-62.2016.8.10.0001, são referentes à ação revisional dos Contratos de Promessa de Compra e Venda Mercantil, bem como Contrato de Comodato de Equipamentos, assinados em 28/11/2003, anteriores, portanto, ao referido contrato, no qual se baseia a ação Monitória promovida pela Petrobras Distribuidora. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos da Ação Ordinária n 084255-62.2016.8.10.0001, verifico que se trata de revisional de contrato assinado entre as partes em 1996 e suas sucessivas renegociações, sendo de interesse das duas ações ao resultado da ação revisional intentada perante a 2 Vara Cível, operando-se, assim, a conexão, devendo as mesmas ser reunidas, com vistas a evitar decisões conflitantes. Dessa forma, determino que os presente autos sejam encaminhados à 2 Vara Cível para decisão simultânea à presente ação, com base no art. 55, § 2º, I, do CPC. P.R.I. São Luís/MA, 3 de maio de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível.