Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDA LOPES DE SOUSA
RÉU: S E N T E N Ç A⊃1; FERNANDA LOPES DE SOUSA, já devidamente qualificada, vem por meio deste requerer o assentamento de óbito tardio de DOMINGOS SOS SANTOS SILVA, seu companheiro, faleceu no dia 29 de Agosto de 2020, na cidade Jacaré Ganga, Município de Taituba, Estado do Pará, mediante Declaração de Óbito de Id. (41922744). Apresentou declaração de óbito e documentos pessoais do de cujus. Instado a se manifestar o Ministério Publico Estadual manifestou pelo o deferimento do pedido. Relatados, decido. Pela analise dos autos, a autora faz jus ao procedimento adotado, já que logrou êxito em comprovar o falecimento do de cujus, DOMINGOS SOS SANTOS SILVA, faleceu no dia 29 de Agosto de 2020, na cidade Jacaré Ganga, Município de Taituba, Estado do Pará, mediante Declaração de Óbito de Id. (41922744), conforme declaração de óbito devidamente assinada por médico. Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. DECLARAÇÃO DE ÓBITO. OITIVA DE TESTEMUNHA. ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal. II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP. III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nesse sentido, torna-se medida necessária que se proceda ao assentamento do óbito de DOMINGOS SOS SANTOS SILVA. Verifico ainda que inexistem indícios de má-fé por parte da requerente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805840-17.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] Ante o exposto e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 109 da Lei n°. 6.015/73, determinando que o oficial da Serventia Extrajudicial, para que proceda a lavratura do assentamento de óbito tardio de DOMINGOS SOS SANTOS SILVA, falecido no dia 29 de Agosto de 2020, na cidade Jacaré Ganga, Município de Taituba, Estado do Pará, mediante Declaração de Óbito de Id. (41922744). Sem custas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível⊃2; Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760