Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLIANA GOMES CIRQUEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HYANCA LETICIA BARROSO BARBOSA - MA21252, PATRICIA BARROS DE OLIVEIRA - MA22117
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800533-33.2021.8.10.0131
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais materiais, ajuizada por POLIANA GOMES CIRQUEIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a parte autora alega que a parte ré procedeu a uma inspeção em seu medidor de energia e emitiu uma fatura no valor de R$ 1.236,92 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos). Contestação devidamente apresentada no ID. 45714727 Réplica em ID. 46719765 Vieram conclusos. É o que cabia relatar, decido. Quanto ao mérito, inicialmente, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. No presente caso a parte requerida consegue demonstrar fato impeditivo do direito autoral, uma vez que com a documentação acostada aos autos é possível observar que no procedimento de apuração de irregularidade no medidor da autora, bem como na emissão da fatura, atendeu aos ditames estabelecidos pela resolução nº 414/2010 da ANEEL. A requerida acosta aos autos, laudo pericial de órgão metrológico imparcial em ID. 45714740, INMEQ/MA (Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão), no qual atesta que o medidor chegou em invólucro plástico lacrado, conforme resolução acima descrita. Ademais, constatou que os pontos de selagem do medidor não estavam lacrados em condições perfeitas conforme o plano de selagem. Vale ressaltar, que a requerida acostou ainda Termo de Ocorrência e Inspeção ID. 45714736 e Termo de Notificação e Informações Complementares ID. 45714736, em que neste consta no item 07 notificação de envio de equipamento de medição para análise técnica em órgão metrológico constando a data de realização da perícia, local e horário. No referido documento, consta assinatura da neta da parte autora, tomando ciência da perícia a ser realizada. Desta forma verifica-se a legalidade dos procedimentos adotados pela parte requerida anteriores ao lançamento da fatura R$ 1.236,92 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), referentes ao período de 29/01/2020 a 28/07/2020, que foi gerada mediante prévia inspeção e perícia técnica realizada por órgão metrológico, com ciência do consumidor da data, local e horário da perícia, para, querendo acompanhá-la. Destarte, verificada a irregularidade no medidor de energia da parte autora, cabe à requerida proceder aos meios necessários para ter ressarcido a prestação do serviço disponibilizado e usufruído pela requerente. Portanto, não merece prosperar o pedido autoral, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos, não permite verificar ilegalidade na cobrança realizada pela requerida.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Revogo a liminar concedida. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador la rocque – MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque