Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES PARTE RÉ: ASSOCIACAO RADIO COMUNITARIA CIDADE FM e outros Advogado(s) do reclamado: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA), THOMAZ ROGER LOPES BIA (OAB 24318-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada ANA VITÓRIA MORAES AZEVEDO OLIVEIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de fls. 75-76 dos autos físicos, digitalizada no arquivo de ID 32236599, a seguir transcrito(a): "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000107-10.2011.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela executada (fls. 38-47), em que aduz, em síntese, a admissibilidade da exceção de pré-executividade, a ilegitimidade passiva da executada/excipiente Ana Vitória Moraes Azevedo Oliveira, cerceamento de defesa no processo administrativo e a necessidade de condenação do excepto em honorários advocatícios. Desta feita, requer-se a suspensão dos atos de execução, a extinção do processo sem julgamento do mérito e pedidos pertinentes. Intimado para se manifestar sobre o incidente, a exequente alegou a inadequação da via eleita e a legitimidade da executada/excipiente Ana Vitória Moraes Azevedo Oliveira, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução (fls. 69-74). Vieram-me os autos. É o relatório. Apesar de não previsto no Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade é aceito pacificamente pela Jurisprudência, sendo cabível para discutir matérias verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ, Resp 768800, 1a Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13/05/2009). Compulsando os autos, conclui-se que não cabe razão a excipiente. Consoante documentos juntados a exordial (fls. 05-09), denota-se que a inscrição objeto da presente ação encontra-se em plena exigibilidade. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Vara Única de\Alto Parnaíba". FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada ANA VITÓRIA MORAES AZEVEDO OLIVEIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 67733097, a seguir transcrito(a): "Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte requerida (ID 67715758), requerendo a nulidade dos atos praticados a partir da virtualização dos autos ante a ausência de intimação da requerida e declaração da impenhorabilidade absoluta dos bloqueios realizados no ID 67008660, com determinação do imediato desbloqueio dos valores constritos em conta bancária de titularidade da ré. Inicialmente, verifico que regularmente foram intimadas as partes quanto a virtualização do processo judicial, contudo não foram as partes intimadas da decisão de fls. 75-76 de ID 32236599, para regular prosseguimento do feito, razão pela qual CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito todos os atos processuais posteriores a decisão de fls. 75-76 de ID 32236599 Por conseguinte, considerando a ausência de efeitos do despacho proferido em ID 64736409, que determinou a penhora online nas contas da requerida, atesto a necessidade de retirada das atuais constrições, bem como por constituírem bens impenhoráveis os atingidos pelos bloqueios, a teor do art. 833, incs. IV e X, do CPC. É a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. BLOQUEIO ON-LINE MANTIDO. ABUSO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO SÚMULA N. 7/STJ. 2. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1982952 SP 2022/0021269-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º do CPC/2015). 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.836.544/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 17/6/2020). No caso em voga, as contas poupanças de forma conjuntam não excedem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos e a conta-corrente na qual é depositado o salário, vencimento alimentício, da requerida não excede a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, motivo pelo qual são considerados legalmente impenhoráveis, não passíveis de bloqueio sem fundada comprovação de excepcionalidade das circunstâncias como a má-fé. Ante o exposto: a) CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito todos os atos processuais posteriores a decisão de fls. 75-76 de ID 32236599; b) DECLARO a impenhorabilidade absoluta dos bloqueios realizados no ID 67008660 e DETERMINO a secretaria judicial que proceda o imediato desbloqueio dos valores constritos em conta bancária de titularidade da requerida ANA VITÓRIA MORAES AZEVEDO OLIVEIRA, oriundos de decisão de ID 64736409; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos, acerca da decisão de fls. 75-76 de ID 32236599 e da presente decisão, dando prosseguimento ao feito e requerendo o que entenderem de direito. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 26 de maio de 2022. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES PARTE RÉ: ASSOCIACAO RADIO COMUNITARIA CIDADE FM e outros Advogado(s) do reclamado: CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 18111-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada ANA VITÓRIA MORAES AZEVEDO OLIVEIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de fls. 75-76 dos autos físicos, digitalizada no arquivo de ID 32236599, a seguir transcrito(a): "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000107-10.2011.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela executada (fls. 38-47), em que aduz, em síntese, a admissibilidade da exceção de pré-executividade, a ilegitimidade passiva da executada/excipiente Ana Vitória Moraes Azevedo Oliveira, cerceamento de defesa no processo administrativo e a necessidade de condenação do excepto em honorários advocatícios. Desta feita, requer-se a suspensão dos atos de execução, a extinção do processo sem julgamento do mérito e pedidos pertinentes. Intimado para se manifestar sobre o incidente, a exequente alegou a inadequação da via eleita e a legitimidade da executada/excipiente Ana Vitória Moraes Azevedo Oliveira, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução (fls. 69-74). Vieram-me os autos. É o relatório. Apesar de não previsto no Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade é aceito pacificamente pela Jurisprudência, sendo cabível para discutir matérias verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ, Resp 768800, 1a Turma, Rei. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 13/05/2009). Compulsando os autos, conclui-se que não cabe razão a excipiente. Consoante documentos juntados a exordial (fls. 05-09), denota-se que a inscrição objeto da presente ação encontra-se em plena exigibilidade. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Vara Única de\Alto Parnaíba". FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada ANA VITÓRIA MORAES AZEVEDO OLIVEIRA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 67733097, a seguir transcrito(a): "Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte requerida (ID 67715758), requerendo a nulidade dos atos praticados a partir da virtualização dos autos ante a ausência de intimação da requerida e declaração da impenhorabilidade absoluta dos bloqueios realizados no ID 67008660, com determinação do imediato desbloqueio dos valores constritos em conta bancária de titularidade da ré. Inicialmente, verifico que regularmente foram intimadas as partes quanto a virtualização do processo judicial, contudo não foram as partes intimadas da decisão de fls. 75-76 de ID 32236599, para regular prosseguimento do feito, razão pela qual CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito todos os atos processuais posteriores a decisão de fls. 75-76 de ID 32236599 Por conseguinte, considerando a ausência de efeitos do despacho proferido em ID 64736409, que determinou a penhora online nas contas da requerida, atesto a necessidade de retirada das atuais constrições, bem como por constituírem bens impenhoráveis os atingidos pelos bloqueios, a teor do art. 833, incs. IV e X, do CPC. É a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. BLOQUEIO ON-LINE MANTIDO. ABUSO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO SÚMULA N. 7/STJ. 2. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1982952 SP 2022/0021269-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º do CPC/2015). 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.836.544/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 17/6/2020). No caso em voga, as contas poupanças de forma conjuntam não excedem o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos e a conta-corrente na qual é depositado o salário, vencimento alimentício, da requerida não excede a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, motivo pelo qual são considerados legalmente impenhoráveis, não passíveis de bloqueio sem fundada comprovação de excepcionalidade das circunstâncias como a má-fé. Ante o exposto: a) CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito todos os atos processuais posteriores a decisão de fls. 75-76 de ID 32236599; b) DECLARO a impenhorabilidade absoluta dos bloqueios realizados no ID 67008660 e DETERMINO a secretaria judicial que proceda o imediato desbloqueio dos valores constritos em conta bancária de titularidade da requerida ANA VITÓRIA MORAES AZEVEDO OLIVEIRA, oriundos de decisão de ID 64736409; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos, acerca da decisão de fls. 75-76 de ID 32236599 e da presente decisão, dando prosseguimento ao feito e requerendo o que entenderem de direito. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 26 de maio de 2022. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular".