Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802556-22.2019.8.10.0001.
APELANTE: FÁTIMA GATINHO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA. REFORMA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE SINDICATO PRÓPRIO E ESPECÍFICO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA À QUAL PERTENCE O APELANTE QUE DESAUTORIZA O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA, NA MESMA ÁREA TERRITORIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA UNICIDADE SINDICAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. DESCABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER DEMONSTRADA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) É firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que, se há um sindicato próprio e específico de determinada classe de servidores em particular área territorial, a este cabe representar o interesse dessa classe de modo uniforme, mesmo existindo sindicato de maior abrangência na mesma área territorial, tudo em consonância com os princípios da especialidade e da unicidade sindical, de modo que ao servidor abrangido por sindicato específico está afastada a legitimidade para executar sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato de maior abrangência. 2) Mesmo que a Apelante esteja filiada ao SINTSEP, havendo sindicato próprio e específico na mesma base territorial a representar os interesses dos trabalhadores da Educação Básica das Redes Estadual e Municipal de Ensino do Estado do Maranhão, afigura-se evidente a ilegitimidade ativa da Apelante para pleitear a execução individual da sentença coletiva decorrente da Ação de Cobrança nº 6.542/2005 promovida pelo SINTSEP, sob pena de violação aos princípios da unicidade sindical e da especialidade. 3) A legitimidade ativa é uma das condições da ação postulatória do cumprimento de sentença, de modo que essa condição deve ser efetivamente demonstrada no momento do ajuizamento do pleito, podendo ser analisada no curso do processamento do pedido de cumprimento de sentença. 4) Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO
APELANTE: FÁTIMA GATINHO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 24 DE MAIO DE 2022 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 17 A 24 DE MAIO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 0802556-22.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802556-22.2019.8.10.0001 proposto pela ora Apelante, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, face a ilegitimidade da parte Apelante, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Nas suas razões recursais, a Apelante alegou que exerce cargo de datilógrafa, conforme seu contracheque nos autos, sendo abrangida pela categoria profissional do SINTSEP, autor da demanda originária. Aduziu que o SIMPROESSEMA não abrange auxiliares administrativos, mas sim professores do ensino básico, conforme consta em seu Estatuto. Sustentou que a Apelante não é filiada ao SIMPROESSEMA, conforme se infere de seu contracheque e fichas financeiras juntadas aos autos. Mencionou que já era filiada ao SINTSEP desde o ajuizamento da ação coletiva e seu nome constou da lista de substituídos que instruiu a inicial da referida ação, bem como continua sindicalizada ao SINTSEP até hoje, conforme pode ser observado no contracheque e fichas financeiras nos autos, com os descontos legais, de modo que a Apelante é parte legítima para executar o título judicial do processo originário. Asseverou que a discussão sobre a legitimidade ativa se mostra preclusa, tendo em vista que não foi atacada na fase de conhecimento e de liquidação de sentença. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação sob exame para que a sentença recorrida seja reformada e o processo de execução tenha regular prosseguimento. Requereu a fixação de honorários advocatícios. Contrarrazões no ID 14222776, nas quais o Estado do Maranhão requereu: “ I. O desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória ou da ilegitimidade dos exequentes; ª A abordagem expressa acerca dos dispositivos e questões prequestionadas no tópico próprio; II. A condenação do agravado nas custas e honorários recursais (art. 85, §11º, CPC).” A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 14868026), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os pressupostos processuais necessários. Como visto, a Apelante se volta contra a sentença proferida pelo Juízo recorrido que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por constatar a ilegitimidade ativa da Apelante para execução individual do título judicial coletivo decorrente da Ação de Cobrança nº 6.542/2005 promovida pelo SINTSEP. No presente recurso de apelação, a Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos. Pois bem. Examinando os autos, constato que não assiste razão à Apelante. O juízo recorrido, para chegar à conclusão constante da sentença, apresentou os seguintes fundamentos: “Analisando os autos, constata-se que se trata de datilógrafo lotado na Secretaria Estadual de Educação, pleiteando a diferença remuneratória, referente a ação coletiva ajuizada pelo SINTSEP. A unicidade é um modelo sindical que apresenta a categoria e a base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Assim, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica. (…) Da análise da inteireza dos autos conjuntamente com o dispositivo constitucional constata-se que a exequente carece de legitimidade ativa uma vez que não pode haver mais de um sindicato, na mesma base territorial, defendendo os interesse de uma mesma categoria. Noutro giro, sabe-se que o sistema sindical brasileiro comporta a possibilidade de desmembramento, ou seja, qualquer das atividades, categorias ou profissões concentradas no sindicato-mãe poderá dissociar-se formando um sindicato específico para defesa dos seus interesses próprios. Contudo, em que pese a viabilidade de dissociação, constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional, então compete a este a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses, face o princípio da unicidade sindical. (…) Pois bem. O caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINPROESSEMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio e específico, na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente torna-se ilegítima para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a categoria profissional professor integra carreira vinculada a sindicato específico. Por conseguinte, como servidores públicos que pertencem a categoria específica e que optaram por constituir sindicato próprio que melhor os represente e atenda aos seus interesses, deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos, reconhece-se a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte.” É firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que, se há um sindicato próprio e específico de determinada classe de servidores em particular área territorial, a este cabe representar o interesse dessa classe de modo uniforme, mesmo existindo sindicato de maior abrangência na mesma área territorial, tudo em consonância com os princípios da especialidade e da unicidade sindical, de modo que ao servidor abrangido por sindicato específico está afastada a legitimidade para executar sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato de maior abrangência. Nesse sentido destaco os seguintes julgados: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DIVERSO DO QUE ESTÁ VINCULADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical” (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016). 2. Em razão da existência de sindicado específico da categoria da apelante, na mesma base territorial, e imperioso que se reconheça a sua ilegitimidade para executar individualmente sentença oriunda de Ação Coletiva proposta por sindicado generalista (SINTSEP). 3. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício por ser matéria de ordem pública, para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA – 4ª Câmara Cível. ApCiv 0836871-13.2018.8.10.0001, Relatora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, julgado na Sessão Virtual de 01/03/2022 a 08/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Se há um sindicato próprio e específico dos trabalhadores em estabelecimentos de saúde no Maranhão, cabe a este representar os interesses da classe, e não ao sindicato de maior abrangência, na mesma base territorial, em atenção à unicidade sindical e à especialidade. Precedentes do STF e do TJMA. II. A agravante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual relativo a conversão de cruzeiros reais em unidade real de valor limita-se, a obviedade, àqueles substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, não abarcando-a, portanto, auxiliar de serviços de saúde, vinculada a um sindicato específico, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA. Precedentes do TJMA. III. Agravo Interno desprovido. (TJMA – 2ª Câmara Cível. AgInt. no AI nº 0811482-92.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, julgado na Sessão Virtual de 19/10/2021 a 26/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical” ( AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. Havendo entidade sindical específica (SINDSAUDE/MA) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence a apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa, para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542/2005) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3. Apelo desprovido. (TJMA – 4ª Câmara Cível. ApCiv 0800595-46.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, julgado na Sessão Virtual de 22/06/2021 a 29/06/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTSEP – SERVIDOR VINCULADO AO SINDSAÚDE/MA – ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE – VINCULAÇÃO A SINDICATO ESPECÍFICO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE – RECURSO PROVIDO. I – Vigora no ordenamento jurídico constitucional brasileiro a liberdade de associação sindical, ou seja, é livre a filiação e desfiliação sindical, conforme estabelecido no art. 8º, da CF. Conjuntamente a essa regra vigora o princípio constitucional da unicidade sindical, estabelecendo que a “liberdade de fundação de sindicato é restringida pela unicidade sindical, sendo vedada expressamente a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um município”, portanto, uma carreira, grupo ou categoria apenas pode ser vinculada a um único sindicato na mesma base territorial. II – Desse modo, existente na mesma base territorial um sindicato generalista e um específico da categoria, deve este último prevalecer, sob pena de violação ao mencionado princípio constitucional da unicidade sindical e, exercida livremente a opção pela filiação ao SINDSAÚDE/MA para o qual realizada a contribuição legal, deve ser reconhecida impossibilidade do exequente/recorrido de promover o cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINTSEP, dada a sua ilegitimidade ativa, impondo, assim, a extinção do feito. III – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA – 6ª Câmara Cível. ApCiv 0815196-26.2020.8.10.0000, Rela. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado na Sessão Virtual de 28/01/2021 a 04/02/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES VINCULADOS A OUTRO SINDICATO. ILEGITIMIDADE. MESMOS ARGUMENTOS. INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. 1. A parte agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. 2. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37.012-80.2009.8.10.0001) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3. Com efeito, a Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (art. 8º, II). 4. Não se sustentam, pois, as razões das agravantes, motivo pelo qual a manutenção da decisão que negou provimento ao apelo é medida que se impõe. 5. Agravo interno improvido. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0845225-90.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho. Sessão Virtual de 16/04/2020 a 23/04/2020) No caso destes autos, constato que a categoria profissional da Apelante está abrangida pelo SINPROESSEMA, que engloba todos trabalhadores da Educação Básica das Redes Estadual e Municipal de Ensino do Estado do Maranhão. Dessa forma, mesmo que a Apelante esteja filiada ao SINTSEP, havendo sindicato próprio e específico na mesma base territorial a representar os interesses dos trabalhadores da Educação Básica das Redes Estadual e Municipal de Ensino do Estado do Maranhão, afigura-se evidente a ilegitimidade ativa da Apelante para pleitear a execução individual da sentença coletiva decorrente da Ação de Cobrança nº 6.542/2005 promovida pelo SINTSEP, sob pena de violação ao princípio da unicidade sindical. Quanto à alegação de preclusão para o reconhecimento da ilegitimidade ativa, tenho que não assiste razão à Apelante. É que a legitimidade ativa é uma das condições da ação postulatória do cumprimento de sentença, de modo que essa condição deve ser efetivamente demonstrada no momento do ajuizamento do pleito, podendo ser analisada no curso do processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% do valor da execução, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, já que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 17 A 24 DE MAIO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator