Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORES: Marcelo Apolo Vieira Franklin e Erlls Martins Cavalcanti
APELADO: Rafael da Silva Carvalho ADVOGADOS: Lídio José de Brito Neto (OAB/MA 10589) e José Ribamar Sousa Junior (OAB/MA 18086) COMARCA: Caxias/MA VARA: 1ª Cível JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTINÊNCIA RECONHECIDA. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. ASCENSÃO DE CABO PM A 2º SARGENTO PM. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS PROVIDOS. 1) Segundo as teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, já transitado em julgado, a “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, (…) sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.”. No caso, a não ocorrência das promoções em 05.07.2015 e em 17.06.2017 configura o ato comissivo, contudo as demandas foram ajuizadas, respectivamente, em 24.07.2018 e em 12.07.2021, aquém do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não havendo que se falar na ocorrência da prescrição do fundo de direito. 3) Não deve prosperar a alegação de nulidade da sentença por ser genérica, por cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, e por ausência de formação do litisconsórcio. Isso porque pontuou devidamente os fatos e o direito que convenceram o Magistrado de base à conclusão posta na decisão, tanto que possibilitou ao apelante exercer seu direito do duplo grau de jurisdição, restando evidente que o julgamento antecipado da lide não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, tendo o Magistrado entendido ser desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o deslinde do feito, devendo ser levado em consideração que o Juiz dispunha de dados suficientes à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do CPC, além de desnecessária a formação do litisconsórcio necessário, pois a promoção em ressarcimento de preterição não gera direitos para terceiros, nem altera os critérios de proporcionalidade para as promoções normais e independe de vagas, nos termos do art. 45, §2º, e 87, ambos do Decreto Estadual nº 19.833/2003. 4) In casu, o apelado não comprovou quantum satis que atendeu aos critérios legais estabelecidos na Lei Estadual nº 6.513/1995 e no Decreto Estadual n° 19.833/2003 para ter reconhecido seu direito às promoções em ressarcimento por preterição. Portanto, a reforma das sentenças é medida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5) Recursos conhecidos e providos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE MAIO DE 2022 APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802771-45.2018.8.10.0029 e 0807350-31.2021.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial EM DAR PROVIMENTO aos recursos, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de maio de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora