Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procurador(a): Luciana Cardoso Maia Apelado(a): Adriano Ricardo Costa Cavalcante Advogado (a): Amna Cibele Santos Soares (OAB/MA nº 21.362) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO N° _____________ APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO COMO ETAPA DE CONCURSO. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se pode fazer uma interpretação extensiva da Lei Estadual nº 6.513/1995 para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação (fase eliminatória e classificatória do concurso), e, por via de consequência, não deve ser declarado como tempo de serviço e de contribuição o período no qual o apelado permaneceu matriculado no curso de formação para o cargo de soldado da polícia militar do Estado do Maranhão, como no caso. 2. Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800972-12.2020.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores e a Senhora Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Raimundo Moraes Bogéa e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 10/05/2022 às 15:00 hs e finalizada em 17/05/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4