Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SONIA MARIA DE CASTRO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A REQUERIDO(A): SERGIO DE CASTRO RODRIGUES INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804485-90.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804485-90.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por SONIA MARIA DE CASTRO RODRIGUES em desfavor de SERGIO DE CASTRO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida na Decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0820387-18.2021.8.10.000 (ID 58963370). Foi determinado por este juízo (ID 67069924) que a parte Autora emendasse a inicial, apresentando manifestação ou requerendo o que entendesse de direito acerca da cláusula segunda do documento anexado à exordial. Manifestação da parte Autora no ID 69918375. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. É cediço que o título executivo deve ser certo, líquido e exigível, conforme reza o Art.783 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte Autora juntou o contrato particular de empréstimo de dinheiro (ID 39520150) devidamente subscrito por duas testemunhas e contendo obrigação certa, líquida, porém não exigível, tendo em vista que na cláusula segunda do aludido instrumento contratual houve a estipulação de juros de 1,5% (um e meio por cento), portanto, acima do percentual de juros permitido para transação entre particulares, tendo em vista que a convenção de juros superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002, cabendo apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, a cobrança de juros acima do teto legal. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do Código Civil. Acerca do tema acima delineado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO ESPECIAL Nº 1720656 - MG (2018/0017605-0): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02. SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. 2. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira – dedicada ao comércio varejista em geral – estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção. 6. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda. 8. Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita. 9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02. 10. Recurso especial não provido.” Considerando que a parte Autora foi instada a manifestar-se acerca do contido na cláusula segunda do contrato de ID 39520150 e apenas apresentou o valor atualizado da dívida e requereu o prosseguimento do feito, observando-se que o título apresentado não apresenta exigibilidade em face da taxa de juros estipulada entre as partes que, no caso em tela, são particulares, nos termos do art. 406 c/c art. 591 do Código Civil.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, e Art. 924, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelas partes requerentes, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida no ID 58963370. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".