Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801131-62.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801131-62.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por GERALDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em desfavor de BRADESCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, a parte Demandada argumentou a existência das preliminares de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial e requereu a improcedência da demanda. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Acerca da alegada inépcia da inicial, tal argumento não merece prosperar, posto que a exordial atende aos requisitos da legislação processual civil, os quais são suficientes para o processamento da demanda. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de a parte demandante asseverar que foram realizados tais descontos, não demonstrou a situação alegada, deixando de evidenciar os prejuízos informados, observando-se que o documento de id 5745841 se encontra ilegível e que, apesar de intimado para apresentá-lo de modo legível, o autor permaneceu inerte(ids 68013289 e 71865301). De igual modo, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".