Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: WINDSON ITALO COSTA DE ALMEIDA Advogado(a) do(a)
AUTOR: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475
Requerido: Serasa Experian e outros Advogado(a) do(a)
RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800139-28.2019.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por WINDSON ITALO COSTA DE ALMEIDA, inicialmente contra a SERASA EXPERIAN e a SEFAZ/MA (SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA). Em síntese, o requerente alega que em janeiro de 2019 se dirigiu a uma loja da cidade para realizar uma compra a prazo, quando foi informado que não poderia celebrar o negócio, pois seu nome estava negativado em virtude de dívida com a SEFAZ/MA no valor total de R$ 1.133,27 (mil cento e trinta e três reais e vinte e sete centavos), relativa aos contratos de números 1751052757, 1551647742, 1551196718, com datas de inclusão nos dias 21 de agosto de 2015, 04 de dezembro de 2015 e 04 de julho de 2017. Ao se dirigir à SEFAZ, foi informado que o débito era relacionado a um veículo que ele vendeu e não se encontra mais em seu nome. Sustenta que não possui mais nenhum débito com o réu, não se sabendo explicar o motivo do seu nome encontrar-se negativado. Alega que a negativação de seu nome por dívida, que não possui, causou danos de natureza moral, pois ele não conseguiu celebrar o negócio jurídico de que precisava. Requer os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, para que os réus retirem seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência antecipada, com o cancelamento dos contratos que geraram a restrição, a consequente desconstituição do débito em seu nome e a condenação das rés a indenizarem os danos morais por ele sofridos. Juntou procuração e documentos (ID 16792301 a ID 16792329). Decisão (ID 17038467) declinando da competência a esta unidade jurisdicional. Despacho (ID 25367022) deferindo os benefícios da justiça gratuita ao demandante e determinando sua intimação para regularizar o polo passivo da demanda, uma vez que a SEFAZ é órgão desprovido de personalidade jurídica. Petição (ID 26172743) emendando a inicial para retirar a SEFAZ e incluir o ESTADO DO MARANHÃO no polo passivo da ação. Os réus foram intimados para se manifestarem sobre o pedido de tutela provisória de urgência (ID 26215384 e ID 26215385). A SERASA S/A apresentou contestação (ID 27037840). Preliminarmente, sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é responsável apenas pelas atividades de banco de dados, de modo que, se a cobrança efetuada pela SEFAZ é indevida, não poderia a SERASA ser responsabilizada, pois agiu a pedido daquela, em cumprimento a contrato de prestação de serviços mantido com ela. No mérito, informa que as anotações mencionadas pelo demandante na exordial foram excluídas a pedido do credor, de maneira que nada consta em nome do requerente, atualmente, no cadastro de inadimplentes. Argumenta que atua como mera depositária da informação repassada pelo credor, não possuindo responsabilidade pela exatidão e veracidade de seu conteúdo, bem como que não houve vício na prestação do serviço, nem danos morais, pois a SERASA comunicou previamente o demandante, concedendo-lhe prazo para pagamento ou correção de equívocos. Juntou procuração e documentos, dentre os quais o de ID 27037841, que relaciona os registros negativos no nome do requerente, suas datas de exclusão e comprova o envio de correspondências ao autor antes da efetivação dos cadastros. A certidão de ID 31664303 atesta que somente a Serasa S.A. se manifestou. Despacho (ID 35678791) determinando: a certificação, pela Secretaria Judicial, acerca da citação do Estado do Maranhão; a intimação do autor para apresentar réplica à contestação oferecida pela Serasa Experian; decorrido o prazo de réplica, a intimação das partes para informarem se têm provas a produzir. Réplica apresentada pelo autor em ID 36447633 Decisão (ID 47314602) deixando de conceder a tutela antecipada em razão da perda do objeto. Em ID 52177552, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando, em síntese, que a sua atividade de cobrança de tributos é vinculada e que o autor não comprovou que a inscrição foi indevida. Pontua que o demandante não efetuou a comunicação da transferência de titularidade do veículo aos órgãos competentes, motivo pelo qual ele permanece na condição de proprietário do veículo perante o cadastro do DETRAN, devendo ser considerado contribuinte do tributo, conforme legislação pertinente (Código de Trânsito Brasileiro). Assim, defende a regularidade da cobrança do IPVA, diante da responsabilidade tributária do autor. Foi expedida intimação ao autor (ID 57548814) para se manifestar sobre a contestação do segundo réu. Ato contínuo, as partes foram intimadas para informarem se têm outras provas a produzir (ID 68062233), ocasião em que o Estado do Maranhão (ID 68635430) e o requerente (ID 68670885) pleitearam o julgamento antecipado da lide. O primeiro requerido (Serasa S.A.) não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas, sobretudo porque a matéria em discussão é provada documentalmente. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, o primeiro requerido (Serasa S.A.) sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não é responsável pela veracidade e autenticidade da cobrança, mas tão somente pela manutenção do cadastro de inadimplentes, conforme informações repassadas pelo credor. Sobre o assunto, vale destacar que o entendimento que prevalece na jurisprudência pátria é o de que os órgãos de proteção ao crédito não são responsáveis pela exatidão do conteúdo da informação repassada pelo credor que solicita o cadastro negativo do devedor, mas tão somente pela sua notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, tal matéria demanda instrução probatória, motivo pelo qual não pode ser reconhecida em sede de preliminar. Outrossim, nos termos do art. 488 do CPC, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da primazia da resolução do mérito, segundo o qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito da demanda sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção do feito sem resolução do mérito. A presente decisão é favorável à primeira requerida, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, analisar-se-á o mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se foi devida a inscrição e a manutenção do nome do autor no Serasa pela suposta dívida existente perante o SEFAZ. Inicialmente, vale ressaltar que a inversão do ônus da prova pretendida pelo autor não pode ser aplicada contra o Estado do Maranhão, pois a dívida em questão é de natureza tributária (débitos relativos a IPVA), regendo-se por normas de Direito Público, e não por normas de Direito do Consumidor. Assim, aplica-se ao caso a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, cabe ponderar que o primeiro requerido (Serasa S.A.) logrou êxito em comprovar que enviou notificações ao requerente antes de efetivar os cadastros solicitados pelo credor (conforme documentos de ID 27037841), cumprindo a disposição do art. 43, § 2º do CDC. Assim, resta afastada a sua responsabilidade. Friso que, nos termos da Súmula n. 404 do STJ, é dispensável o aviso de recebimento na carta enviada ao consumidor comunicando a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros, sendo necessária apenas a prova do envio da correspondência. No caso dos autos, a Serasa S.A. comprovou que enviou as correspondências ao endereço do demandante informado pela SEFAZ/MA, e o autor, por sua vez, não comprovou que não residia nos referidos endereços nas épocas de envio das correspondências. Dessa forma, ainda que a dívida seja considerada inexistente, como argumenta o autor, a responsabilidade não seria do órgão responsável pela manutenção de cadastro de inadimplentes, mas tão somente daquele que solicitou ao referido órgão a negativação do nome do consumidor. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR NÃO COMPROVADA. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR EM FACE DE BANCO E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO SERASA REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO BANCO CREDOR. VALIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS SOMENTE EM RELAÇÃO AO BANCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA ELEVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO DO SERASA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001962-05.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2022). No que diz respeito à eventual responsabilidade do segundo réu (ESTADO DO MARANHÃO), cumpre esclarecer que, apesar de a Súmula n. 585 do STJ afastar a responsabilidade solidária do ex-proprietário pelas dívidas relativas ao IPVA de período posterior à alienação do veículo, a cobrança pelo Estado ao antigo proprietário não é indevida quando não houver a comunicação da alienação nos prazos estabelecidos pelos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o ente público não teve conhecimento da transferência de propriedade. A cobrança só passa a ser indevida a partir do momento em que o contribuinte comunica ao órgão competente a alienação do veículo. No caso dos autos, apesar de alegar que vendeu o veículo a terceiro, o requerente não comprovou que a venda foi realizada, nem que ela foi tempestivamente comunicada ao DETRAN. Assim, inexistindo prova da transferência do bem e da sua comunicação ao órgão competente, inexiste responsabilidade do Estado, afinal, a cobrança de tributos é atividade administrativa vinculada, e o ente público tem o dever de fazê-la. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado do Egrégio TJMA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR (IPVA). ALIENAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Insurge-se a autora quanto à existência de dívida relativa a IPVA, taxas de licenciamento, multas, dentre outros, em seu nome, alegando que o veículo que originou os débitos já foi alienado a terceiro. 2. Inexiste prova carreada aos autos capaz de comprovar o negócio jurídico de compra e venda alegadamente firmado com terceiro, pelo que inaplicáveis as regras da Súm. 585, STJ, bem como do art. 134, CTB. 3. Improcedência que se mantém. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA, Apelação Cível n. 0812687-61.2016.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, data de registro do acórdão: 24/06/2020). No caso dos autos, o autor não comprovou que tenha efetuado a transferência do veículo. Na verdade, apesar de mencionar na exordial que já vendeu o bem e que obteve na SEFAZ a informação de que o débito era relativo a tal veículo, ele não informou qual é o automóvel que originou o débito, não indicou quem foi o adquirente e não comprovou que tenha comunicado ao DETRAN a suposta alienação. Sabe-se que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e de veracidade. Da mesma forma, a certidão de dívida ativa é dotada de presunção de certeza e liquidez, motivo pelo qual o ônus de provar a inexatidão ou a irregularidade do débito é do contribuinte. O autor comprovou apenas a existência das negativações em seu nome (ID 16792329), deixando de comprovar quaisquer de suas alegações, requerendo tão somente a inversão do ônus da prova, inaplicável em relação tributária. Ficou demonstrada, assim, apenas a negativação, mas não houve comprovação de que tal ato foi indevido. Assim, entendo que o demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual deve a ação ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, razão pela qual extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Sem custas, em virtude do disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995; no mesmo sentido: Enunciado 474 do FPPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. VHS