Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO(A): GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE (OAB/MA Nº 10. 290) APELADO(A): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PERCENTUAL ADEQUADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM OS DITAMES LEGAIS DO VALOR REFERENTE À CONDENAÇÃO ATINENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Configurada a deformidade estética permanente da perna direita (70%) com limitação funcional parcial leve dos movimentos do apelante, como no caso, (redutor proporcional de 25%), é devida a indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), que, na situação em apreço, entendo, deva ser deduzido o valor de R$ 1.903,28 (um mil novecentos e três reais e vinte e oito centavos) já recebido administrativamente pelo apelante. 2. Apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO OLIVEIRA, em 25.01.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25.11.2021 (Id. 17305554), pela Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, ajuizada em 09.06.2020, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, assim decidiu: “...EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id 17305558, aduz, em síntese, a parte apelante, que “o juízo a quo não observou os percentuais devidos à debilidade do apelante, que foi na PERNA DIREITA (que equivale à 70% do teto), nem observou o fator redutor definido pela graduação, que no presente caso foi de repercussão LEVE (redução de 25% do membro afetado, ou seja, 25% de 70%) o que perfaz uma indenização equivalente à 25% de R$ 9.450,00, no valor total de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e não no valor definido pela sentença. ” Aduz mais, que “Sendo assim, esse Egrégio Tribunal deve fixar a indenização para o valor correto de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (25% de 70% pela debilidade da perna direita de repercussão leve) e condenar a seguradora apelada ao pagamento da DIFERENÇA indenizatória no valor de R$ 459,22 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ).” Com esses argumentos, requer “...seja conhecida e provida a fim de que a sentença seja reformada no que concerne à condenação da seguradora apelada NO PAGAMENTO DA DIFERENÇA entre o valor devido (R$ 2.362,50) e o valor pago (R$ 1.903,280), que perfaz a quantia R$ 459,22 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ).” A parte apelada, apresentou contrarrazões constantes no Id. 17305560, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça contida no Id. 18332175, "pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial." É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, em razão de apresentar fratura do platô tibial direito consolidada com debilidade e limitação funcional parcial leve dos movimentos do membro inferior direito, ocasionada por acidente automobilístico, ocorrido em 02.02.2016. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a saber se está ou não correto o valor da indenização do seguro DPVAT, em que ocorreu debilidade e limitação funcional parcial leve dos movimentos do membro inferior direito do autor. A juíza de 1° grau, julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, consoante o padrão indenizatório, instituído pela Lei n° 11.945/2009, a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à mesma, correspondendo a indenização, ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, conforme Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No presente caso, o laudo pericial coligido aos autos no 17305531 (fls. 13/14), aponta que o acidente gerou debilidade permanente da perna direita, com limitação funcional parcial leve dos movimentos do mesmo, e por isso, deve ser reconhecido o valor da indenização de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) considerando o enquadramento da perda anatômica ou funcional estabelecido na “Tabela do DPVAT”, correspondente à 70% (setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e a incidência do redutor de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o art. 3º, § 1°, I e II, da Lei nº 6.194/1974, a seguir reproduzidos: "Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). (...) § 1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)." Assim verifico que a sentença não fixou a indenização do seguro DPVAT em comento, de acordo com o disposto no citado art. 3º da Lei 6.194/1974, bem como na Súmula 474 do STJ, segundo os quais, nos casos em que haja debilidade permanente, o valor da indenização deve respeitar o grau das lesões e os percentuais relativos ao segmento do corpo lesionado e será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A propósito, o Recurso Especial nº 1.303.038-RS, firmou a tese de “validade da utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008”, cuja proporcionalidade, entendo que não foi devidamente observado no presente caso. No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do nosso Tribunal de Justiça do Maranhão: "RECLAMAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA SEM UTILIZAR A TABELA ANEXA À LEI 6.194/19974. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1303038/RS). RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Nos termos das Súmulas 474 e 544 do STJ "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" sendo válida a utilização de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do Seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 15/12/2008. 2. Resta caracterizada divergência entre o julgado da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís e o entendimento firmado pelo STJ, tendo em vista que o Acórdão reclamado fixou a indenização pelo seguro DPVAT sem utilizar a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados. 3. Reclamação conhecida e julgada procedente. (RECLAMAÇÃO Nº 12043/2017, Relatora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, DJe 11/07/2019)." Por fim, considerando que o apelante já recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 1.903,28 (um mil, novecentos e três reais e vinte e oito centavos), conforme documento contido no Id 17305531 (fls.17), é devida, neste momento, a diferença de R$ 459,22 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente a indenização do Seguro DPVAT. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800221-33.2020.8.10.0118 – ITAPECURU-MIRIM/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos das alíneas "a" e "b", do inc. V, do art. 932, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, condenar à apelada ao pagamento da diferença de indenização do Seguro DPVAT no importe de R$ 459,22 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"