Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814095-87.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELISABETE HOEGEN Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE KATHERINIE GUILHON FRANCA - MA10484-A, WALTER EDUARDO POLIDORO DA SILVA - MA14495-A
EXECUTADO: REBECA SILVA COELHO NUNES SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES, proposta por ELISABETE HOEGEN, em desfavor REBECA SILVA COELHO NUNES, ambos qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para cumprir as diligências do despacho de ID. 29478530, nada promoveu Como forma de evitar prejuízos, a parte autora fora intimada pessoalmente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entendesse de direito, conforme art. 485, inc. III, do CPC, retornando a carta de intimação sem o cumprimento, tendo em vista que não foi localizado no endereço informado na inicial, sem qualquer comunicação de alteração posterior. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a correspondência dirigida ao autor, para que este desse prosseguimento ao feito, retornou com a informação de que o mesmo não foi encontrado no endereço declinado na inicial. Preconiza o parágrafo único do art. 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Se a mudança houve e não foi comunicado a este juízo, prevalece a intimação, ainda que não concluída, à luz do parágrafo único do art. 274 do CPC. Nesse sentido, ainda que a parte esteja amparada por advogado e que esta tenha se manifestado nos autos, se a própria parte não cumpre com a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC) e, com isso, impede o regular prosseguimento do feito, há que se reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (aplicando-se o mesmo raciocínio à parte que esteja amparada por escritórios de prática de jurídica de faculdades de Direito), conforme já decidira o e. TJMA, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”. VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ENCARGO DA PARTE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONFIGURADA A INÉRCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. In casu, a exequente foi devidamente intimada via Diário de Justiça para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta precatória, entretanto, permaneceu inerte deixando transcorrer o prazo in albis. Em seguida, foi intimada pessoalmente via postal para que desse prosseguimento ao feito, bem como para promover a citação dos requeridos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. II. Todavia, expedida a carta de intimação., o Aviso de Recebimento foi devolvido com a anotação “mudou-se” o que fez com que acertadamente o magistrado singular extinguisse o processo sem julgamento do mérito. III. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, a Lei Adjetiva dispõe que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. IV. Logo, é encargo da parte exequente comunicar ao juízo da causa a alteração de seu endereço o que na espécie não ocorreu, devendo ser considerada válida a intimação realizada no domicílio indicado na petição inicial. V. Ademais embora o exequente tenha requerido a destempo o prosseguimento do feito juntado petição antes da prolatação da sentença, convém ressaltar que tal pleito não tem condão de influenciar a decisão proferida, tendo em vista que já estava configurada nos autos a inércia da exequente. VI. Isto porque, em consulta ao Juris Consult desta Egrégia Corte de Justiça (1º grau), observa-se que, posterior a juntada do aviso de recebimento em 08/08/2017, a exequente protocolou petição de prosseguimento do feito em 09/011/2017, ou seja, 93 (noventa e três) dias após à conclusão do feito. VII. Restando evidenciado a inércia, é medida que se impõe a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de base, nos termos da fundamentação supra. VI. Apelo conhecido e desprovido. (TJ- MA- AC: 00197634320148100001 MA 0104262018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/201/ 00:00:00) Assim, é válida a intimação pessoal do autor. Verifica-se no presente caso que a inércia do autor enseja impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser extinto. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, evidenciado o descaso do demandante para com o desenvolvimento e deslinde da questão posta em juízo, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso III, do CPC. Custas remanescentes pelo autor, caso devida. Sem honorários de sucumbência. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se a Secretária o trânsito em julgado, proceda-se a revisão dos presentes autos e, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, 24 de maio de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís.