Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0007664-89.2012.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Nota Promissória] REQUERENTE(S): MOURA E MESQUITA LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamante: RENATO FERRAZ FEITOSA (OAB 11169-MA). REQUERIDA(S): BENTO PEREIRA LOPES e outros. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) MOURA E MESQUITA LTDA - EPP e outros e BENTO PEREIRA LOPES e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0007664-89.2012.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Moura Mesquita LTDA – EPP e Zumira Basto de Mesquita Moura em face de espólio de Bento Pereira Lopes e Lenimar Bandeira da Silva. Alega o exequente que os executados são seus devedores em virtude de negociação comercial realizada por meio de nota promissória de n° 77544/77557, vencida em 25 de maio de 2012. A ação foi ajuizada em 29/08/2012. Em 05 de agosto de 2013 foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Leinimar Bandeira da Silva, razão pela qual a demanda seguiu apenas em relação ao espólio de Bento Pereira Lopes (Id. 34501351 – Pág. 29). O despacho para citação do executado foi proferido em 04/09/2013 (Id. 34501532 – Pág. 9). Contudo, apesar de inúmeras diligências, o espólio de Bento Pereira Lopes não foi devidamente citado. Por todo o narrado, em 21 de fevereiro de 2019, os exequentes foram instados a manifestarem-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, na ocasião reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente e requereram a extinção do feito (Id. 54670491). É o relatório. Decido. A nota promissória é regida pelos Decretos n° 2.044/1908 e n° 57.663/1966 (que promulgou as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias). Quanto à prescrição, o art. 77 do Decreto n° 57.663/1966, estabelece: “São aplicáveis às notas promissórias na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras concernentes: endosso; vencimento, pagamento; cópias, alterações; prescrição; dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão.” O mencionado dispositivo normativo (Decreto n° 57.663/1966), em seus arts. 70 e 71, prescreve o prazo prescricional trienal para as letras, o que, pelo mencionado anteriormente, aplica-se às notas promissórias. Tal prazo prescricional é ratificado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso por meio do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO FEITO ANTERIORMENTE PROPOSTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.760.374/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/4/2021.) Por certo, os dispositivos e o julgado acima referido tratam-se de prazo para ajuizamento da execução (direito material), todavia pode e deve servir como lapso temporal para o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF). A presente execução não pode se perpetuar eternamente no Judiciário e o mero ato protelatório, sem a devida efetividade para obtenção do crédito, não pode ser tido como empecilho para o transcurso do prazo prescricional. Cite-se, inclusive, os apontamentos do Min. Marco Aurélio Bellizze, “não se pode ignorar a dimensão teleológica da prescrição, a qual foi desenhada para proporcionar a segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Esses valores têm envergadura tamanha dentro do sistema jurídico nacional que a prescrição está incluída entre as exceções de mérito conhecíveis de ofício, porquanto veiculam norma de ordem pública, que transcende o interesse individual das partes para assegurar à sociedade a perenidade das relações prolongadas por certo tempo, ainda que antijurídicas” (STJ, REsp. 1.604.412). Por isso, continua o citado Ministro, “não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna”. Exatamente por esses motivos e atento ao disposto no 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o legislador ordinário passou a prevê expressamente no âmbito do Código de Processo Civil a prescrição intercorrente, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, considerando que a citação do executado foi determinada em 04/09/2013 e até a presente data não se obteve êxito na regularização da relação processual (mais de 08 (oito) anos do feito em tramitação), carece ser reconhecida a ocorrência da prescrição. Observe-se que as causas de interrupção e suspensão de prescrição, previstas no Código Civil, não se aplicam ao presente caso, por certo que o executado sequer foi citado. Portanto, a prescrição intercorrente é consequência lógica da não localização do devedor e começa a fluir, no caso, a partir do despacho para citação do executado (40/09/2013 - Id. 34501532 – Pág. 9), por força do art. 240, § 1° do CPC, tendo em vista que a determinação foi tempestivamente promovida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, extingo o feito com resolução de mérito em razão da incidência da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em virtude do princípio da causalidade (STJ, AgInt no AREsp 1804806/PR, DJe 12/08/2021), condeno o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 27 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível