Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERALDO BEZERRA DE SOUSA. ADVOGADO: MAYK HENRIQUE HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/MA 21869-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 19.142-A). RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Considerando que o réu/apelado comprovou a efetiva contratação e anuência aos termos do negócio, não houve configuração de falha na prestação de serviço. III. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800229-49.2020.8.10.0105.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Bezerra de Sousa, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Parnarama, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos materiais e danos morais proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. O apelante requereu inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça e a consequente dispensa das custas recursais. Argumentou o recorrente, em síntese, que a conta-corrente aberta junto ao apelado é usada para receber benefícios do INSS, e que não contratou nenhum pacote de serviços e nem autorizou tais cobranças. Afirma que o contrato foi preenchido após assinatura, em razão das informações terem sido datilografadas. Insiste que não foi informado sobre a contratação dos serviços que autorizariam as tarifas e que, portanto, sua cobrança é ilegal, e desafia inclusive as vedações da Resolução 3.919 do Banco Central e o previsto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017. Defendeu a existência de danos morais, tendo em vista o abalo psicológico sofrido em virtude das cobranças indevidas e reiterou o pedido de devolução em dobro dos valores subtraídos da conta-corrente. O Apelado apresentou contrarrazões afirmando que jamais concorreu com culpa, dolo ou qualquer outro motivo para que o recorrente experimentasse qualquer dano, não havendo porque alterar-se a sentença. Também rechaçou o pretenso dano moral e o pedido de repetição de indébito, defendendo ausência de ilegalidades que os justificassem. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por falta de interesse. É o Relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Defiro o beneficio da gratuidade de justiça por se tratar de pessoa pobre nos termos da lei. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária onde o apelante recebe o benefício do INSS. Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Dessa forma, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Apelante para o pagamento de Tarifa Bancária. Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprova que o recorrente sabia e anuiu com as cobranças. A contratação foi portanto lícita e a cobrança de tarifas feita no exercício regular de um direito. Assim, entendo que a sentença não merece reforma, diante dos fatos e provas constantes no processo, aliados ao entendimento fixado no IRDR retromencionado.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, para confirmar a sentença em todos os seus termos. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator