Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816760-37.2020.8.10.0001.
AUTOR: VALDECY SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALDECY SOUSA - OAB/MA 3784
REU: LEONIZARD COELHO DOS SANTOS, LUIZ MARCELO, FRANCISCA LUCIMAR LIMA PINTO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Valdecy Sousa em face de Leonizard Coelho dos Santos, Luiz Marcelo e Francisca Lucimar Lima Pinto, ambos qualificados nos autos. Infrutíferas foram as diligências no sentido de citar os reús, conforme se observa nas devoluções dos Avisos de Recebimentos encontradas em (ID 34638696), (ID 34638717) e (ID 35423289. Devidamente intimada a parte autora, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte até a presente data conforme certidão da secretaria em (ID 67727359). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo a mais de um ano. A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa. Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual. Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável. Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís - MA, 27 de maio de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital