Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DO PARAIBA ADVOGADO: DENILSON CUNHA DA SILVA - MA16977
REQUERIDO: MARCELO JOSE SILVA GOMES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0801437-41.2022.8.10.0059 Vistos em Correição Extraordinária Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A Resolução-GP-902021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, definiu a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não atende aos critérios estabelecidos no art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, vez que o seu endereço não está inserido na área de abrangência deste Juizado Especial. Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda. Importante destaca que não há que se falar em redistribuição de processos, em atenção ao que estabeleceu o art. 2º da Resolução-GP-902021: Art. 2º Com a fixação das áreas de abrangência do 1o e 2o Juizados Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar-MA, os feitos serão redistribuídos, conforme a definição estabelecida nesta resolução, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do ato de instalação do 2o Juizado Cível e Criminal. Com efeito, o que se depreende da leitura da Resolução-GP-902021 é que aqueles processos que já tramitavam no 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar antes da fixação da área de abrangência do 2º Juizado Especial Cível e Criminal (que se deu em 25 de novembro de 2021) e que, com a instalação deste, sofreram alteração de sua competência territorial, devem ser remetidos do 1º JECCrim para o 2º JECCrim. Não é o que se verifica no caso dos autos, no qual a distribuição da ação se deu quando o 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar já se encontrava instalado e com sua área de abrangência devidamente fixada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim