Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Antonia Lina Marques da Costa. Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e outro.
Apelado: Banco PAN S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A). Proc. de Justiça: Drª. Regina Maria da Costa Leite. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO POR ANALFABETO POR ATENDER A PRESCRIÇÃO LEGAL. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Tese nº 02 fixada do IRDR nº 53.983/2016: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". II. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário em sua conta bancária, trazido aos autos devidamente assinado conforme previsão legal. III. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. IV. Apelo DESPROVIDO. Sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 24 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803194-34.2020.8.10.0029– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Observação: Ocupou a tribuna, pelo Apelado, a Dra. Elaine Maria Gonçalves - OAB/PB 13520. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. São Luís, 27 de maio de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator/Presidente Assinado eletronicamente por: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR 30/05/2022 07:26:58 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 17350113 22053007265819300000016543952