Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Álvaro da Silva Sousa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344-A)
Apelados: Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR APOSENTADO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. FEPA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. No caso, após analisar cuidadosamente a matéria devolvida a esta Corte de Justiça, constato que o objeto principal da demanda diz respeito aos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do apelante (militar da reserva) a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA). II. No julgamento da ADI 3105, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. III. A corroborar que normas constitucionais previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos não podem ser aplicadas aos militares, salvo expressa disposição constitucional, tem-se o Tema 160/STF, julgado sob o regime de repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”. IV. De mais a mais, o artigo 24-F do Decreto nº 667/69 não trata sobre as contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma da previdência, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019, destacando-se o entendimento consolidado na Súmula 359/STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. V. Ademais, o desconto previdenciário objeto da demanda foi realizado com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, de modo que não houve nenhuma contrariedade à decisão da Suprema Corte prolatada na Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente. VI. Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801247-90.2021.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso, em suma, o apelante sustenta que a EC n° 41/2003 é anterior ao ato de sua aposentadoria, mesmo assim não teve seus proventos subtraídos pelo FEPA; que nas hipóteses dos parágrafos do artigo 40 da Constituição Federal, o recolhimento não pode ser realizado integralmente, bastando, para tanto, que seja dado o devido recolhimento apenas para o valor que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; que a base de cálculo para o desconto do FEPA não pode ser realizada sobre o valor total da remuneração; que não é cabível se falar em desconto do FEPA após a efetiva aposentadoria do servidor militar, sob pena de afrontar diretamente a Carta Política e o direito adquirido; requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgado procedentes os pedidos autorais. Nas contrarrazões, em síntese, o apelado alega que a norma do art. 40 e parágrafos da CF, prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões apenas quanto à fração excedente ao teto pago pelo INSS, pertinente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; que esta isenção parcial vem disciplinada em favor somente dos Servidores Públicos, e não está referida no art. 42 (tampouco em suas referências ao art. 142), de sorte que não alcança os Militares; que as alíquotas de contribuição para o FEPA praticadas no Estado do Maranhão foram definidas pela Lei Complementar Estadual nº 224/2020, tendo o Estado optado por reproduzir as alíquotas constantes na Lei nº 13.954/2019, de modo a adequar o regime de inatividade dos seus militares ao modelo federal; pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso merece ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado no STF acerca da matéria. De início, entendo que o apelante não apresentou argumentos válidos para justificar uma possível reforma da sentença recorrida e, consequentemente, reconhecer o direito pleiteado na inicial. Explico. No caso, após analisar cuidadosamente a matéria devolvida a esta Corte de Justiça, constato que o objeto principal da demanda diz respeito aos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do apelante (militar da reserva) a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA). O apelante sustenta a ilegalidade dos descontos efetuados já que, no seu entendimento, teria direito adquirido a não contribuição, porque assim já o seria antes da inatividade, apesar da vigência da Lei Federal nº 13.954/19 e Lei Complementar Estadual nº 224/20. Nada obstante, no julgamento da ADI 3105, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. Outrossim, o STF também deixou expresso que não há afronta ao preceito da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a contribuição ao FEPA constitui contribuição previdenciária (art. 149, § 1º, da CF/88), possuindo, assim, natureza tributária, de modo que, “[...] não consta do rol dos direitos subjetivos inerentes à situação de servidor inativo o de imunidade tributária absoluta dos proventos correlatos” (ADI 3.105/DF E ADI 3.128/DF, Rel. Orig. Min. Ellen Gracie, Rel. P/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, 18.8.2004). Dada a importância do julgado, transcrevo na íntegra a ementa do julgamento: EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) O próprio STF já reconheceu que o regime previdenciário dos militares é diferente do aplicável aos servidores públicos civis, in verbis: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre "Servidores Públicos" e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito "dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", dissociando os militares da categoria "servidores públicos", do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). A corroborar que normas constitucionais previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos não podem ser aplicadas aos militares, salvo expressa disposição constitucional, tem-se o Tema 160/STF, julgado sob o regime de repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”. Assim, não há direito adquirido à não incidência da contribuição para o FEPA. De mais a mais, o artigo 24-F do Decreto nº 667/69 não trata sobre as contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma da previdência, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019, destacando-se o entendimento consolidado na Súmula 359/STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Ademais, o desconto previdenciário objeto da demanda foi realizado com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, de modo que não houve nenhuma contrariedade à decisão da Suprema Corte prolatada na Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente. Neste sentido: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24- C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). Em vista disso, a contribuição previdenciária do militar deve ser descontada consoante às regras previstas na Lei Estadual nº 224/2020, de modo que o desconto deve incidir sobre a totalidade dos proventos, e não apenas sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos do Supremo Tribunal Federal, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1