Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE BEZERRA DE PAIVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) Requerido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros SENTENÇA
Processo n. 0801246-08.2021.8.10.0034
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por JOSE BEZERRA DE PAIVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e do IPREV. Aduz que, policial militar da Reserva Remunerada, desde junho de 2012. Expõe que, estava contemplado pela isenção de contribuição para o fundo de pensão e aposentadoria dos militares ativos e inativos, inclusive para os dependentes herdeiros de pensão ao FEPA – Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão, quando passou a sofrer descontos previdenciários em seu benefício a partir de março/2020. Relata que a forma de cobrança e as alíquotas de contribuição para o Fundo de Pensão e Aposentadoria dos Militares ativos e inativos, inclusive para os dependentes herdeiros de pensão, são regulamentadas pela Lei N. 3.765 de 04 de Maio de 1960, alterada pela Lei N. 13.954 de 2019, que mudou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, criada pelo Decreto Lei N. 667 de 2 de Julho de 1969, mas manteve assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Afirma que os Estados foram obrigados a ajustar suas alíquotas de contribuição previdenciária com a aprovação da Reforma da Previdência em nível federal (Emenda Constitucional n°103/2019). O Estado do Maranhão adotou o modelo de alíquota progressiva e fez publicar a Lei Complementar 014/2019, de autoria do Poder Executivo do Maranhão, que dispõe sobre a adequação das alíquotas de contribuição ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA) ao disposto na Emenda Constitucional 103/2019, a chamada Reforma da Previdência alterando a Lei Complementar n. 073, de 04 de fevereiro de 2004 que regulamenta o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais do Maranhão. Ao final, assevera que os descontos são ilegais e inconstitucionais, pois ferem o direito adquirido, pleiteando a que os requeridos façam cessar de forma imediata os descontos previdenciários no patamar de 9,5% (nove e meio) por cento sobre o total dos proventos recebidos pelo Requerente, com a restituição dos valores descontados indevidamente. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita (id n°. 41080597). Citado, o Estado do Maranhão contestou os pedidos deduzidos na inicial, além de suscitar preliminares, pugnando pela improcedência da ação, ID nº 43132623. Houve réplica, ID nº 57654755. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na sua produção, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Preliminares Do pedido de suspensão Não há como ser acolhido o pedido de suspensão do presente feito, tendo em vista que Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator da RCL 39080 / MA indeferiu tal pedido nos seguintes termos: Quanto ao pedido de suspensão de processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso no primeiro ou segundo grau da Justiça Estadual do Maranhão com objeto semelhante ao das ADIs objeto da presente reclamação, indefiro-o. A tramitação de demandas em que se discuta incidentalmente a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 219/2019 e da Emenda Constitucional nº 103/2019 não caracteriza usurpação de competência do STF, sobretudo porque não há, nas ADIs nºs 6254, 6255, 6258 e 6271, determinação de suspensão processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, cuida-se pedido genérico, que sequer especifica o ato ou decisão reclamada, sendo inviável seu acolhimento. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Assim, com a apresentação de um elemento de prova que ateste a real situação econômica da parte requerente, a realidade que emerge dos autos é a de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, com a comprovação do estado de pobreza, em cumprimento a disposição constitucional contida no artigo 5º, LXXIV, sendo medida que se impõe o deferimento da assistência judiciária. Desta forma, a rejeito a preliminar. No mérito Colho dos autos que embora tenha demonstrada ser policial militar da reserva e que a partir de março/2020 passou a sofrer aumento nos descontos relativos ao FEPA, não há que se falar em ilegalidade/inconstitucionalidade por direito adquirido. Explico: Em sua exordial, o autor discorreu que na vigência da Lei Complementar Estadual nº 40/1998, por ser policial inativo, estava isento de contribuição previdenciária (embora nas fichas financeiras apresentadas constem descontos a esse título). Com a Emenda Constitucional nº 103/2019 houve alteração do inciso XXI do artigo 22 da CF/1988 onde restou regulamentado que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensão das polícias militares. Após tal fato, foi promulgada a Lei Federal nº 13.954/2019, que reorganizou as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Referida norma, em seu artigo 3º-A regulamentou o desconto da contribuição previdenciária a militares da inatividade: Art. 3º-A - A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. §1º........................................................................................ § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. Em cumprimento à legislação federal, foi promulgada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, que regulamentou a contribuição dos militares e pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar e, no artigo 13, dispondo sobre a incidência do desconto sobre a totalidade da remuneração, sendo esta destinada ao FEPA: Art. 13 - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. Percebe-se com isso que os descontos efetuados nos contracheques do autor são efetuados em atendimento à Lei Complementar Estadual nº 224/2020, promulgada com base na Lei Federal nº 13.954/2019, e incidem sobre os vencimentos não apenas do requerente, mas de todos aqueles que se enquadram na aludida situação, de forma que, não houve previsão pelo legislador previsão de casos de exceção à regra ou de imunidade tributária. O Supremo Tribunal Federal – STF já fixou entendimento no sentido de que os direitos conferidos por leis específicas de determinadas carreiras não integram o patrimônio jurídico daqueles por elas abarcados, uma vez que existe a possibilidade de alteração da norma com preceitos diversos daqueles dispostos quando o agente passou à inatividade, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. Diante da constatação de que o sujeito passivo, antes reputado imune, jamais deveria sê-lo, não há óbice que possa impedir a Administração tributária de proferir ato declaratório no sentido de afastar a desoneração. Este ato possui cunho, inequivocamente, declaratório, na medida em que reconhece situação de direito desde sempre consolidada. Não obstante, cumpre salientar que não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado (RMS 27382 ED, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 354870 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-021 02-02-2015) Note-se, também, que como o caso em apreço versa sobre desconto embasado em legislação federal e estadual, tais normas gozam da presunção de legalidade e da legitimidade dos atos administrativos, de forma que não parece razoável os pedidos do autor. O Plenário do STF, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3.396, firmou o entendimento de que, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, permanece a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, [X]XI, da Constituição, sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares’. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. Assim, embora o Supremo Tribunal Federal, na Ação Cível Originária nº 3.396/DF, tenha firmado entendimento no sentido de que a União não possui competência para fixar as alíquotas a serem aplicadas aos militares dos Estados, no caso em análise, o Estado do Maranhão, no exercício de sua competência legislativa, editou a Lei Complementar nº 14/2019, ou seja, editou uma lei própria e, por essa razão, a incidência da alíquota prevista na Lei Federal passou a ocorrer por efeito da legislação local. Portanto, na espécie, a declaração de inconstitucionalidade da legislação federal não altera a aplicabilidade das alíquotas previstas, uma vez que, o legislador estadual, no exercício de sua competência legislativa, optou por adotar os seus percentuais. Cabe ressaltar que no julgamento de mérito do RE-RG 596.701, ao tratar da definição sobre o regime previdenciário aplicável aos militares no âmbito da repercussão geral, o STF assentou a constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis. Eis a tese fixada nesse julgamento: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. Com efeito, restou asseverada a inaplicabilidade aos militares da norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da Federal, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Transcrevo abaixo a ementa dessa decisão: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica.’ 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento”. (RE 596701, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 26.6.2020) Acrescento ainda que, no que tange às mudanças legislativas promovidas pela EC 103/2019 e pela Lei Federal nº 13.954/2019, imperiosa a separação entre as alterações promovidas no regime previdenciário dos militares e as modificações impostas ao regime fiscal previdenciário dos militares. Na verdade, inexiste direito adquirido a benefício tributário (natureza jurídica da contribuição previdenciária), podendo ser alterado ou suprimido, com base no poder discricionário dado o legislador, salvo se concedidas por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, nos termos do art. 178, do Código Tributário Nacional. Não há, desta forma, que se falar em violação do princípio da proteção ao direito adquirido, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR ESTADUAL INATIVO. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (STF - RE: 1340458 PR 0023371-11.2020.8.16.0021, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/02/2022). Grifei “1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como os objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § único, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões ‘cinquenta por cento do’ e ‘sessenta por cento do’, constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões ‘cinquenta por cento do’ e ‘sessenta por cento do’, constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da Republica, com a redação dada por essa mesma Emenda” ( ADI 3105, Relator (a): Ellen Gracie, Relator (a) p/ Acórdão: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 18.02.2005). Grifei Não se verifica, assim, a violação às normas constitucionais e à autonomia do ente federativo, vez que os servidores ativos e inativos não têm direito adquirido a regime jurídico, sendo que o sistema previdenciário possui caráter contributivo e solidário. Desta forma, eventual modificação nas alíquotas das contribuições previdenciárias pode alcançar os agentes inativos, sendo, inclusive, justo e razoável que exista uma nova contrapartida para o equilíbrio atuarial do novo fundo, mormente quando sopesado que a reforma em questão buscou conferir tratamento diferenciado aos militares e reduziu a contribuição previdenciária dos agentes da ativa. Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos (art. 487, I do CPC/2015). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor dada à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Codó/MA, 30 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó