Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801853-98.2019.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCIANE SILVA COSTA, em face do SERASA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte Requerente que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros da Requerida, a despeito de nunca ter contratado nenhum serviço junto à Telefonica Vivo S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que solicitaram a inscrição negativa. Salienta que nunca recebeu qualquer comunicação prévia do SERASA BRASIL acerca do pedido de inclusão formulado, em completa ilegalidade. Por esses motivos, requereu a concessão de tutela de urgência, a ser confirmada no mérito, para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Liminar indeferida, por ausência de requisito concernente à probabilidade do direito, evento nº. 22646890. O Réu, regularmente citado, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da sua conduta. Em Réplica, a Autora rebateu os argumentos deduzidos na contestação. Intimadas as partes para informar as provas que ainda pretendiam produzir, não houve requerimentos nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das que foram produzidas pelas partes, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC)[1]. Analiso a preliminar. É faculdade, e não dever do consumidor, ingressar com requerimento administrativo antes de ajuizamento do pedido. As condições da ação encontram-se devidamente satisfeitas, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Inexistindo outras prejudicias, passo ao exame do mérito. A questão central do feito reside na (i)licitude da reprodução, pelo réu, de negativação do nome da autora promovida pela Telefonica Brasil S/A e CEF. No caso em tela, a Ré apresentou provas do envio da correspondência ao endereço da Autora no seu banco de dados. Registre-se que “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”. Embora a Autora sustente que a notificação foi remetida a endereço diversos, tenho que possuía o ônus de provar o erro da Ré, o que não restou demonstrado (art. 373, I, CPC). Portanto, uma vez cumprida a finalidade da notificação, à parte autora não pode ser atribuída qualquer responsabilização indenizatória da ré. A restrição promovida tornou-se pública com sua disponibilização, tais quais também são públicos protestos e distribuições judiciais, de modo que não se exigia da requerida, compiladora da restrição, que promovesse a prévia notificação. Evidente, pois, que a parte consumidora tinha o pleno conhecimento da existência do débito registrado em seu nome, assumindo, assim, as consequências do não resgate da obrigação. Assim, inviável reconhecimento de ato gerador de abalo de crédito passível de indenização por dano moral. Nesse sentido: PRELIMINAR – Ilegitimidade passiva ad causam – Rejeição. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Inscrição de nome em cadastro de proteção ao crédito – Alegação de ausência de notificação prévia (art. 43, § 2º, da lei nº 8.078/90)– Inocorrência – Comprovação de prévia notificação por parte da SERASA – Restrições tornadas públicas – Inexigibilidade de nova notificação pelo SPC que compilou a restrição da SERASA – Finalidade alcançada – Dano moral não configurado – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, AC: 10522586820178260100 SP, Relator: Vicentini Barroso, Julgamento: 04.12.2019, grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PEDIDO ESTRUTURADO NA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO - ENTIDADE MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - CORRESPONDÊNCIA EFETIVADA POR ORGANIZAÇÃO DIVERSA - VALIDADE - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. - A pessoa jurídica mantenedora de Cadastro de Restrição de Crédito está legitimada para figurar no polo passivo de Ação de Reparação de Danos, em que a parte Autora sustenta a inexistência da sua notificação antes da inscrição - A prova da comunicação prévia ao consumidor (art. 43, § 2º, da Lei nº 8.078/90), ainda que feita por entidade diversa, é válida, eis que foi atingido o objetivo da norma - O c. STJ orienta que, nas restrições ao crédito derivadas de informações constantes de outros bancos de dados, não há o dever de se proceder à nova notificação. (TJMG, 17ª Câmara Cível, AC: 10000205769805001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Julgamento: 04.03.2021, grifei) Apelação cível. Ação anulatória c/c reparação de danos morais. Inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Prévia notificação acerca da inscrição pelo SERASA. Reprodução dos apontamentos por órgão congênere. Desnecessidade de nova notificação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Honorários recursais. Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Sentença de improcedência mantida.Recurso desprovido. 1. “... essa Corte Superior possui entendimento de que a regra do art. 43, § 2º, do CDC possui exceções, sendo que a mera reprodução, por órgão de restrição ao crédito, de informações constante de registro público dispensa a prévia comunicação.” (REsp 1.557.345/RS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 03/06/2016) 2. Diante do desprovimento do apelo, é de ser majorada a verba honorária. (TJPR, 8ª Câmara Cível, APL: 00125923120188160194 PR, Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Julgamento: 30.03.2020, grifei) Sob outro aspecto, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Dessa maneira, as anotações anteriores em detrimento da Autora, conforme extrato juntado por ela própria à inicial, inviabilizam o reconhecimento de qualquer indenização. Pelo exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a requerente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor causa), cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos, haja vista a concessão, em momento anterior, dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;