Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mariia do Perpetuo Socorro Nogueira. Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outro.
Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804458-23.2019.8.10.0029 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior. São Luís, 26 de maio de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator Assinado eletronicamente por: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR 30/05/2022 08:06:14 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 17350122 22053008061489200000016543961