Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GABRIELA DA SILVA DE CARVALHO - MA21590, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811468-80.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA REQUERIDA(S): DISTRIBUIDORA MILA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA em face de DISTRIBUIDORA MILA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME. Pretende liminarmente o arresto de ativos financeiros em conta da executada. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Sobre a tutela de urgência referente ao arresto de bens, sabe-se que se trata de medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado, bem como a existência de fundado perigo de dano. No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o periculum in mora do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não fora demonstrado a existência de dano em razão do perigo na demora. Assim, de acordo com os elementos até aqui colhidos e encartados aos autos, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência nesse momento. Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a satisfação do débito (art. 829, CPC/2015), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora (arts. 914 e 915, novo CPC). No prazo dos embargos, na hipótese de reconhecimento o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do novo CPC). Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, intimando-se o executado (§1°, art. 829, NCPC). Observe-se, preferencialmente, os bens indicados pelo exequente, fornecido pelo executado em garantia hipotecária, descritos nos autos. Caso o oficial de justiça, não encontrando o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando-se o ocorrido (art. 830, caput e § 1°, novo CPC). Para os fins dos arts. 73, §1° e 842, ambos do novo CPC, cite-se também, em sendo o caso, a(s) esposa(s) ou companheira(s) do(s) executado(s), para tomar(em) ciência da presente ação e adotar as medidas que entender(em) cabíveis à espécie. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, novo CPC). Fica o executado ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1°, CPC/2015). Cite(m)-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 31 de Maio de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente