Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Votorantim S/A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023).
Embargado: Joel Pereira dos Santos. Advogada: Emylainy Vilarino Madeira (OAB/MA 12.263). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO NOS AUTOS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. “Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1580848/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 19/12/2016). II. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0805083-92.2017.8.10.0040 – PJe.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S/A em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta por Joel Pereira dos Santos. Em suas razões, alega a existência de erro material no julgamento, uma vez que a ação foi extinta sem resolução de mérito por não ter sido juntado o contrato discutido na fase de conhecimento. O prazo para manifestação da parte embargada transcorreu in albis. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante. A instituição financeira aduz que a decisão ora embargada incorreu em erro material ao utilizar, em seus fundamentos, a inexistência de contrato nos autos, o que implicaria na impossibilidade de verificação da abusividade das cláusulas contratuais genericamente contestadas no feito. Dessa forma, a decisão embargada entendeu ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme jurisprudência desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores, pois o processo encontrava-se supostamente sem documento essencial para a propositura da ação. Entretanto, o contrato encontra-se colacionado aos autos, conforme se vê no id 6473340. Verifico que tal erro deve ser sanado, sendo a hipótese de acolhimento dos presentes declaratórios com efeitos modificativos, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC-2015. Vejamos a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente. […]. 4. Embargos de declaração acolhidos [...]. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1580848/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2016). Do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, julgando monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida que decidiu pela improcedência dos pedidos e extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R