Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia.
Agravado: Manuel Gonçalves Lemos. Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855525-19.2016.8.10.0001 – PJe.
Trata-se de decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, à época Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, que, quando da análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário e atento a regra do art. 1.030, II do CPC1, determinou o envio dos autos a este Relator dos Embargos de Declaração opostos no Agravo Interno aforado na Apelação Cível (nº 0855525-19.2016.8.10.0001 – PJe) para que este realize o reexame da matéria, à luz da tese assentada no Recurso Extraordinário 561.836/RN, julgado em regime de repercussão geral (Tema 5). Analisando os presentes autos e, em cotejo analítico com a teste fixada, tenho que não seja o caso de ser realizado juízo de retratação. Isto porque, embora o respectivo Tema 5 do RE nº 561.836/RN tenha expressamente consignado que: “O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”, tal fato não se amolda as peculiaridades do que fora decidido. No presente caso, volto a afirmar que inexiste na tese qualquer determinação de interpretação extensiva para alcançar leis que não tenham expressamente previsto a incorporação, não podendo adotar posicionamento diverso quando o TEMA 05 assim silencia. Se não há comando expresso no Precedente Qualificado (05) - quanto a dita incorporação de “FORMA TÁCITA” - não há como adotar a cognição que leis restruturadoras com finalidades das mais diversas (desde a extinção de cargos, mudanças de simbologia de carreiras ou mesmo que venham a conceder reajuste ou revisão) tenham absorvido a URV, acarretando, com isto, prejudicar os direitos consolidados por esta corte quando da edição da Súmula 04 (TJMA), com lastro no tema nº 15 do STJ A propósito, trago os conteúdos dos precedentes: Tema nº 15 de Recursos Repetitivos STJ: De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009), Súmula n.º 04 da E. Segunda Câmara Cível deste Tribunal: “A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV), estende-se aos servidores estaduais de todos os Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente.” Em outras palavras, volto a afirmar que, o fato de existirem leis que criaram e restruturam os cargos efetivos de professor no Estado (Leis nº. 6.110/94 e nº. Lei nº. 9.860/2013) não implica a absorção do índices devidos, tendo em vista que, anterior a criação destas leis, existiam professores contratados ou designados que suportaram as perdas provenientes da conversão da URV, cálculos estes que só podem ser dirimidos em sede de liquidação de sentença. Repito, a leis nº 6.110/94 e nº. Lei nº. 9.860/2013 – ditas reestruturadoras – não trazem em seu conteúdo qualquer informação expressa sobre reajustes e incorporações por ventura deferidos, mas, tão somente, informações sobre o PCCV local. Por fim, o STJ já possui o entendimento de que a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei n° 8.880/94, com reajustes remuneratórios posteriores, têm finalidades e naturezas jurídicas distintas, o que impede reconhecer o pagamento dos índices devidos: Eis o entendimento da jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.880/1994 – CONVERSÃO SALARIAL EM URV. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ORIUNDOS DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR À LEI 8.880/1994 – PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4°, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência do STJ 110 sentido de que eventual concessão de reajuste por lei posterior não implica limitação temporal ou compensação com o índice aferido na conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV. pois são parcelas de natureza jurídica diversa. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa evidente do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Se for condenada a Fazenda Pública, é perfeitamente aplicável o art. 20, §. 40, do CPC. Para esse mister, o magistrado deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Precedentes do STJ.[...] 4. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para fixar os honorários advocatícios no patamar de RS 500,00 (quinhentos reais)."(STJ AgRg no REsp 1208462/MG, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011). Contudo, caso a Suprema Corte entenda de forma diversa, quando da apreciação do Extraordinário, firmo a necessidade de readequação do entendimento até então proferido por esta Relatoria, inclusive, em sede do órgão fracionário que ela compõe. Diante do exposto e, com o acatamento de praxe, por não visualizar necessidade de retratação, determino o retorno dos autos Assessoria Jurídica da Presidência para que seja dada continuidade à realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário e demais providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Art. 1030, II do CPC: Caberá ao Presidente ou ao Vice: Encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos