Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818892-67.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO: OI – TELEMAR NORTE LESTE S/A Decisão
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHAO contra OI – TELEMAR NORTE LESTE S/A visando o recebimento da quantia representada pela CDA nº. 0003588/2020 (Id.32855050). Regularmente citada, a executada veio aos autos informando que se encontra em processo de recuperação judicial, requerendo a suspensão imediata do trâmite da presente execução fiscal, bem como de qualquer ordem de penhora (id. 38328564). Justifica seu pedido alegando a impossibilidade de tomada de qualquer medida constritiva em face da executada, nos estritos limites das determinações das decisões tomadas no correspondente processo de Recuperação Judicial (nº 0203711-65.2016.8.19.0001, no Juízo da 7ª Vara Empresarial do TJRJ). Instado a manifestar-se sobre o pedido da executada, o Estado do Maranhão afirma que a decisão citada pela executada não determinou a suspensão das execuções fiscais proposta contra executado, porque o crédito tributário não está sujeito à recuperação judicial conforme art. 187 do Código Tributário Nacional e art. 29 da Lei n. 6.830/80. Alegou, ainda, que devem ser observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, na Lei n. 11.101/2005, segundo as quais na hipótese de deferimento da recuperação judicial, o Juízo da execução fiscal não fica impedido de realizar atos constritivos. Pede, portanto, o prosseguimento do feito, mediante a intimação do executado para garantir o Juízo (id. 44159642). Analisando os autos, verifico que, de fato, não há justificativa para a suspensão da execução. A deliberação contida na decisão citada pela executada é datada de 21/06/2016 e determinou o prazo de 180 dias para a suspensão, prazo esse que já se findou, não havendo nos autos qualquer informação sobre sua prorrogação. Assim, considerando a legislação atual, está autoriza a constrição judicial de bens pelo Juízo da execução fiscal, sendo admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. (Lei 14.112/2020, art. 6.º, §7B). Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão da execução e determino a intimação da executada para garantir o Juízo, sob pena de ser determinada a penhora on-line de ativos financeiros e bens, observando-se a sistemática indicada no Processo 0203711-65.2016.8.10.0001, em trâmite 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública