Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônia Nunes Barboza Advogado: Armando Ayres Coimbra (OAB/MA n. 3903)
Apelado: Banco BMG S.A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA n. 10530-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800160-64.2021.8.10.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Nunes Barboza com objetivo de reformar a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo (MA), que não acolheu os pedidos elencados na Inicial de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Obrigação de Fazer, promovida em desfavor do Banco BMG S.A., condenando a parte Autora a pagar em favor do Requerido o valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a título de multa por litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Colhe-se dos autos que a Autora ajuizou a presente Ação, sob o argumento de que foi surpreendida com um desconto na sua pensão creditada pelo INSS no valor de R$ 52,25, referente a um empréstimo que alega não ter contratado sob o nº 14891937, em abril de 2019, conforme demonstrativos carreados. Em sua Sentença, a MM Juíza de Direito reconheceu a validade do negócio, tendo em vista a juntada aos Autos pela instituição financeira, do instrumento contratual devidamente assinado pela Recorrente, bem como, os comprovantes de transferência bancárias em seu favor, devido a saques complementares e, assim, não acolheu os pedidos da Inicial. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação pleiteando a total reforma da Sentença pois sustenta que nunca manteve qualquer relação comercial/bancária com o Réu, em especial, através de contratos de empréstimo na modalidade cartão de crédito. Em Contrarrazões, o Banco Reclamado pugnou pelo improvimento do Recurso. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Autos distribuídos a este signatário. Éo relatório. Decido. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do Recurso Estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). O presente caso,
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos no benefício previdenciário da Apelante, que afirma não ter efetuado contrato de cartão de crédito, mas sim de empréstimo consignado. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício previdenciário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura nas situações de uso da reserva de margem, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Por sua vez, restou comprovado pelo Banco Apelado que trouxe aos Autos cópia do contrato e termo do consentimento com os dados pessoais da Autora/Apelante, informações sobre o cartão de crédito consignado devidamente assinado, como também documentos de identidade, CPF e extratos das faturas mensais do cartão e os TED’s autenticados referente aos saques complementares efetuados pela mesma, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização para desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, afastando, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Senão vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, colaciono outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). grifou-se. Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Sentença mantida. 3. Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019). grifou-se. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2. Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373,I do NCPC. 3. Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4. O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5. Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016). grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - PAGAMENTO DE ANUIDADE - ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito. Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS – APL: 080251463620188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). (grifos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA DA VENDA CASADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PLEITO RECURSAL QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NA ORIGEM. MÉRITO. SUPOSTA NÃO REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO VERIFICADA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NOS AUTOS QUE INDICA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, INCLUSIVE AUTORIZANDO SAQUE E DESCONTO DIRETO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. ANUÊNCIA EXPLICITADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EX OFFICIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC). PARTE AUTORA QUE ALICERÇOU SUA PRETENSÃO INAUGURAL NA NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU O USO EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. OFENSA AOS DEVERES DA LEALDADE E BOA-FÉ. PENALIDADE IMPOSTA. CONDENAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 81, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. COBRANÇA SUSPENSA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). Recurso conhecido em parte e não provido. (TJ-SC AC: 03022030420188240092 Capital 0302203-04.2018.8.24.0092, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 21/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial). (grifos). Caracterizada a regularidade no pacto contratual e tendo em vista que para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, não vejo razão para que se reforme o posicionamento do Juízo singular. Ressalto que a configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto. Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica. Em relação aos alegados danos morais, não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na Inicial, entendo que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo. Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, repito a desnecessidade de reforma da Sentença que não acolheu o pedido de indenização e devolução dos valores supostamente descontados de forma ilegal. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Antônia Nunes Barboza para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pela MM Juíza de Direito a quo. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator