Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803105-51.2020.8.10.0048.
REQUERENTE: EVANDRO VIANA LOBO JUNIOR ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NATALIA FRAZAO GAMA - MA21336, HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELYDA SILVA ALVES MOTA - MA20946 S E N T E N Ç A EVANDRO VIANA LOBO JUNIOR, por intermédio dos seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face do MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM. Relata o requerente que após aprovação em concurso público, foi nomeado em 1º de julho de 2009 para exercer o cargo efetivo de Odontólogo, conforme Termo de Posse nº 020/2009 e Decreto nº 163/2009, sendo lotado na Secretaria Municipal de Saúde para desenvolver os seus respectivos serviços, conforme Portaria nº 219/2009. Menciona que recebia salário no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), além de gratificação de produtividade no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Entretanto, em maio de 2017, o requerido deixou de pagar os valores correspondentes à citada gratificação, embora o valor, segundo a legislação, já estivesse incorporado ao salário. Aduz que no mês de julho de 2018, o requerido realizou o pagamento da gratificação apenas no importe de R$ 1.799,82 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), reduzido a remuneração do servidor de forma indevida, realizando uma redução ainda maior do nos demais meses. Além disso, observou nos contracheques juntados que os descontos feitos a título de contribuições previdenciárias de 1009 até o mês de julho de 2017 foram calculados em cima só salário base, não considerando a remuneração (gratificação, insalubridade, incentivo de qualificação, etc.), de modo que os repasses previdenciários estariam sendo feitos a menor, de forma indevida. Ao final, requereu o reconhecimento como indevida da diminuição da gratificação, com a consequente condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos à data de junho de 2017 até o final da demanda, em valores devidamente atualizados e a condenação do Município de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e verbas sucumbenciais. Requereu também o benefício da assistência judiciária gratuita e o encaminhamento de ofícios ao Ministério Público e à Procuradoria da Fazenda Nacional, caso confirmada a inexistência de repasses das verbas previdenciárias, para a apuração das responsabilidades. Instruiu a inicial com a documentação acostada nos IDs 39364702, contendo procuração, documentos pessoais, parecer jurídico, contracheques, Decreto de Nomeação, Portaria de Lotação, Comprovantes de Rendimentos para fins de Imposto de Renda e outros. Citado, o Município de Itapecuru Mirim apresentou contestação, sustentando o não cabimento de ressarcimento da gratificação, por se tratar de verba discricionária a ser paga pelo gestor, além de alegar que o requerente não juntou aos autos cópias de contracheques comprovando a supressão ou diminuição da gratificação. Alegou também o não cabimento do pagamento de indenização por danos morais e ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID nº 41185842). Intimada, a parte requerente apresentou réplica no ID nº 50301199. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Não há preliminares. Portanto, passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade na redução do valor sobre a gratificação de produtividade em que o requerente/servidor alega que o Município requerido deixou de pagar o valor que vinha sendo pagando – R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), bem como a utilização do valor da parcela na base de incidência do cálculo da contribuição previdenciária e indenização por danos morais. Os pedidos autorais são improcedentes. Explico. In casu, o requerente alega que teve sua gratificação de produtividade diminuída indevidamente. Sustenta violação do art. 468 da CLT, tece considerações acerca da irredutibilidade salarial. Insiste na natureza salarial da parcela, requerendo sua incorporação ao salário-base. Antes de mais nada, ressalto que o vínculo do servidor/requerente com o Município encontra-se sob o regime jurídico estatutário e não pela CLT, disciplinado pela Lei Municipal 1.211/2011, a qual regulamenta os direitos e deveres dos servidores públicos do Município de Itapecuru Mirim - MA. Reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Entendo que, no caso sub examen, o autor deve demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do mesmo artigo supracitado). No caso, a parte requerente comprovou por meio de documentação (termo de posse e contracheques) seu vínculo laboral mantido com o Município requerido a partir do dia 1º de julho 2009, permanecendo na função até a presente data. Comprovou também que por diversas vezes recebeu a parcela da gratificação de produtividade. Por sua vez, o Município requerido em sua contestação, alega que a requerente não tem o direito ao ressarcimento da gratificação, por se tratar de verba discricionária a ser paga pelo gestor. No entanto, embora o Município requerido não tenha juntado nenhum documento ou prova para embasar suas alegações, observa-se que a gratificação em debate foi instituída pela Lei Municipal 1.298/2014, em que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde de Itapecuru Mirim, e nesta referida Lei a gratificação concedida tem caráter eminentemente transitório, vez que a mesma somente é devida pelo desempenho da função ou enquanto o servidor permanecer no setor. A concessão da gratificação de produtividade e/ou sua redução, além da vontade da Administração Direta, depende do concurso de fator alheio a esta, relacionado ao resultado satisfatório da avaliação do empregado público, mediante critérios como desempenho das funções privativas dos profissionais de saúde, produção intelectual, qualificação profissional e produtividade da unidade em que o servidor tiver a sua lotação. Nesse sentido, vejamos o que diz a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VERBA DE CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO, SEGUNDO O ESTATUÍDO NA RESOLUÇÃO 021/2006, ART. 7º. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. NORMATIVA QUE EQUIPARA AO SUBSÍDIO A REFERIDA GRATIFICAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO, NÃO INCORPORANDO A MESMA AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contribuição previdenciária deve ser dar em verbas de caráter remuneratório, isto é, somente as parcelas incorporáveis aos proventos de inatividade sofrem a incidência da contribuição previdenciária (Precedentes do STJ). 2. Revela-se inconstitucional normativa que prevê a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas precárias que não integrarão a base de cálculos dos proventos da inatividade, em flagrante afronta ao disposto nos arts. 40 §§ 3º c/c art. 201, § 11º ambos da Constituição Federal. 3. Sentença mantida em sede de reexame necessário. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA AFASTADA. 1. A luz do art. 40, § 3º c/c 201, § 11º ambos da Constituição Federal, a gratificação de produtividade não representa ganho habitual tido como remuneração, a fim de integrar a base de cálculo para efeitos previdenciários e, portanto, ao contrário do afirmado pelo Estado do Tocantins em sede de recurso de Página 2 de 2 apelação, não há como considerar a mencionada gratificação como subsídio e atribuir-lhe natureza remuneratória. 2. Apelação Cível conhecida e não provido. (AP REENEC 0004486-16.2014.827.0000, Rel. Des. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2015). (Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação / Reexame Necessário: REEX 0004486-16.2014.8.27.0000) RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. PARCELA INDENIZATÓRIA. 1. Divergem os litigantes acerca do direito da parte autora em obter a devolução dos valores descontado a título de previdência a assistência à saúde sobre a gratificação de incentivo à produtividade e horas extras, bem como cesse o referido desconto. 2. A Lei Municipal nº 5555/11, que instituiu a Gratificação de Incentivo à Produtividade aos servidores do referido município, dispõe, em seu art. 4º, que a Gratificação de Incentivo à produtividade não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito. Assim, não subsiste a possibilidade de ser utilizada no cálculo para de desconto previdenciário. 3. Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007157571, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 26/04/2018). (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS; Processo 71007157571; Órgão Julgador Turma Recursal da Fazenda Pública; Publicação Diário da Justiça do dia 03/05/2018; Julgamento 26 de Abril de 2018; Relator Volnei dos Santos Coelho Assim, em razão do próprio texto legal da lei instituidora da benesse, conclui-se que a integração da parcela ao salário-base é indevida, e, em consequência, a referida gratificação de produtividade não se incorpora aos proventos de aposentadoria dos servidores, não podendo servir de base de incidência do cálculo da contribuição previdenciária (Entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 593068/SC). Quanto aos danos morais, entendo que não devem prevalecer, pois não restou demonstrada pratica de conduta ilícita por parte do Município. Portanto, não há como cogitar pleito indenizatório a título de dano moral. Por essas razões, a pretensão inicial não pode ser acolhida, sendo de rigor o seu julgamento de improcedência. Por todo o exposto, com fundamento art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Entretanto, em razão do benefício da Justiça Gratuita, o pagamento ficará suspenso pelo prazo legal. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publicada e registrada eletronicamente. Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)