Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Valdeci Ferreira Pessoa Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA nº 10.063)
Recorridos: Banco Panamericano Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802264-35.2019.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III alínea “a” da Constituição Federal, em face de Acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve inalterada Decisão monocrática de membro do Órgão fracionário supra, afastando a responsabilidade civil da Instituição Financeira Recorrida por fraude em contrário bancário. Em suas razões, a consumidora Recorrente sustenta que o Acórdão incorreu em erro de julgamento porquanto entende que as provas não foram valoradas a contento, já que “as alegações do Banco não transmitem a realidade em que foi operacionalizado o empréstimo fraudulento, o que negou aplicação correta do CDC (Lei Federal N.º8.078/90)” (ID nº 10523686, f. 3 e 4). Despacho desta Presidência (ID nº 11121565) determinou o sobrestamento dos autos por conta da sua aparente identidade com tema repetitivo nº 1.061, no qual o STJ avaliou a distribuição do ônus da prova nos casos de responsabilidade civil por fraude bancária em que o consumidor impugna, expressamente, a autenticidade da assinatura constante do contrato. Contrarrazões (ID nº 11010025). É o relatório. Decido. Preliminarmente, chamo o feito à ordem para reformar a Decisão que sobrestou o trâmite deste Recurso, porque não se controverte nos autos a quem caberia o ônus de provar a (in)autenticidade de assinatura constante do contrato bancário, mas tão somente se das provas produzidas na origem, houve justa valoração para isentar o Recorrido do dever de ressarcimento (com base na alegação de que a instituição financeira cancelou a proposta de contrato antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto). Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e preparo. O Recurso Especial deve ser inadmitido porque, para que o Tribunal Superior infirme a conclusão adotada por esta Corte, necessitará de novo exame exaustivo de provas a fim de avaliar se houve ou não contratação, bem como se incidiu desconto capaz de autorizar a repetição desejada pla Recorrente, razão pela qual o Especial esbarra na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030 V do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se São Luís (MA), 30 de maio de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça