Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29442) e outros APELADA: MARIA DE FÁTIMA MORAIS ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231) COMARCA: Caxias/MA VARA: 1ª Cível JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA. NULIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. IRDR Nº 53.983/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. I - O julgamento antecipado da lide não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, tendo o Magistrado entendido ser desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o deslinde do feito, pois o Juiz dispunha de dados suficientes à formação do seu livre convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. II - Tratando-se de descontos em benefício previdenciário, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço começa a fluir a partir do vencimento da última parcela do contrato questionado ou de sua exclusão, nos termos do art. 27 do CDC. Precedentes do STJ. III - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação firmada entre as partes, mediante a juntada de documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, quando comprova que a parte autora/apelada recebera o valor via crédito em conta bancária através de transferência eletrônica (TED). Por seu turno, a recorrida deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta e tampouco requereu ao Juiz a quo que a instituição financeira, ora apelante, os apresentassem nos autos da ação originária. IV - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V – Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE MAIO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806381-50.2020.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 a 19 de maio de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora