Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIANA MARIA MIRANDA DE ALMEIDA ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO – OAB/MA 4.086
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADOR: DR. ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES RELATORA: JUÍZA MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA ACÓRDÃO Nº. 2105/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Irresignada com a sentença, a recorrente alegou, em suas razões recursais, que a lei que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público (Lei Estadual nº 6.110/94) alterou apenas a denominação dos cargos, não dispondo sobre a correção decorrente da conversão da moeda para URV, razão pela qual os servidores fazem jus à diferença. Destacou ainda que inexiste nos autos qualquer documento que comprove que a aludida lei implicou no pagamento de diferença relativa à conversão de moeda. 2 – O Supremo Tribunal Federal no RE 561836, com repercussão geral, fixou que os servidores públicos deverão ter conversão dos seus vencimentos de cruzeiros reais para unidade real de valor, com base na Lei Federal nº 8.880/1994, estabelecendo-se as diretrizes a serem seguidas nos processos análogos. 3 – Sabe-se que tal pretensão renova-se mês a mês a partir do recebimento de cada salário com os reflexos do prejuízo sofrido nos idos de 1994, incluindo-se os servidores que ingressaram em suas respectivas carreiras após a prática do ato, eis que afetados pelo prejuízo da conversão, caso a remuneração da carreira que integram tenha sido defasada em decorrência de uma suposta conversão errônea. 4 - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que apesar de não ser possível a compensação das perdas da URV com aumentos subsequentes, tais ganhos não podem ser percebidos ad eternum. Com efeito, a jurisprudência dos aludidos tribunais reconhece a existência de uma limitação temporal na percepção de índice da URV, cujo término da incorporação se dá no momento em que a carreira passa por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito ilimitado à percepção de parcela de remuneração por servidor público. 5 – A carreira de magistério estadual foi objeto de reestruturação por meio de dois planos de cargos, instituídos por meios das seguintes leis estaduais, a saber: Lei nº 6.110/94, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º grau do Estado do Maranhão e a Lei nº 9.860/2013, que trata sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, estabelecendo, inclusive as diretrizes da reestruturação remuneratória da carreira de magistério na esfera do Poder Executivo Estadual. 6 – No caso concreto, a recorrente é pensionista de servidor que ocupava o cargo de professores da rede estadual de ensino público, conforme documentação acostada aos autos, estando abarcada pelas Leis Estaduais nº 6.110/94 e nº Lei nº. 9.860/2013 o que demonstra, assim, que a carreira passou por reestruturações remuneratórias, o que se perfaz como fator impeditivo a concessão do direito invocado, consoante as diretrizes do RE 561836. 7 – Ademais, como a primeira reestruturação remuneratória da carreira do magistério se deu a através da Lei nº 6.110, com vigência a partir de 15 de agosto de 1994, as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV foram atacadas pela prescrição quinquenal, posto que a recorrente propôs a ação judicial em 23 de novembro de 2017, ou seja, após o decurso do prazo de 5 anos, a contar da vigência da primeira lei que versa sobre a reestruturação remuneratória da carreira do magistério. 8 – Recurso conhecido e improvido. 9 – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10 – Sem custas; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 11 – Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0844988-27.2017.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda a recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa durante 5 anos. Acompanharam o voto da Relatora a Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho e o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto. Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 10 de maio de 2022. Juíza MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.