Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Nonato De Carvalho Filho
Embargado: Izalmir Vieira da Silva Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO - INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Quanto a nulidade do acórdão por ausência de intimação do Estado do Maranhão, nota-se claramente que não há um pedido sequer de inserção do Estado do Maranhão na demanda, isto porque, após comando sentencial não há pedido feito pelo Ministério Público, nem pela parte ré que sequer se pronunciou nos autos. II - Ademais, nem há necessidade de intervenção estatal como agente ativo na ação, em especial porque o Ministério Público, com legitimidade ativa, já está no polo ativo da demanda, sem contar que a eventual ação de improbidade que se busca suspender o prazo prescricional, questiona possível malversação de verba municipal, ou seja, da esfera de atribuição do Ministério Público Estadual. III - O que se percebe é que, houve sim um equívoco da secretária da Vara Cível da Comarca de Igarapé Grande, eis que a REMESSA de Id nº. 6296307, pág. 32, se refere a um despacho que inexiste nos autos, o que depreende-se claramente que os autos foram enviados a Procuradoria Geral do Estado por equívoco, razão pela qual
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001088-45.2017.8.10.0092 – Igarapé Grande indefiro o pedido de nulidade de acórdão. IV - “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis, para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” (Súmula 01 da Quinta Câmara Cível). Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, aplicando a súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 23 de maio de 2022 e término no dia 30 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator