Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Paixão Santos Corrêa Advogada: Luciana Maria Frazão Brandão Ataíde (OAB/MA 11.638)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Romário José Lima Escórcio Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. 5,14%. GRUPOS DE SERVIDORES. LEI ESTADUAL Nº 6.273/1995. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO CONHECIDO E MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO. I. In casu, observa-se que houve reajuste específico, limitado a determinadas categorias, pelo que não merece prosperar a argumentação desenvolvida pela apelante no sentido de que houve revisão geral, tampouco de que ocorreu ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes; II. Ressalto que inexiste previsão legislativa que, de maneira específica, autorize a extensão da diferença remuneratória a outros grupos, pelo que incide, na espécie, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria da Paixão Santos Corrêa contra sentença exarada pela Juíza Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo – do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 4657858), que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária em epígrafe, ajuizada em face do Estado do Maranhão, com fundamento na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Da petição inicial (ID nº 4657838): A apelante, servidora pública da Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do ente apelado a reajustar sua remuneração em 5,14% (cinco vírgula catorze por cento), correspondente à diferença entre o percentual recebido (22,07%) e o percentual de 27,21% (vinte e sete vírgula vinte e um por cento), deferido pela Lei Estadual nº 6.273/1995 aos servidores do Grupo Apoio Administrativo (ADO) e do Grupo Tributação e Arrecadação (TAF). Sustenta, em síntese, que possui direito ao reajuste nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, pelo que requer a incorporação do valor à folha de pagamento, bem como o reflexo em todas as parcelas salariais. Da apelação (ID nº 4657861): Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada procedente, sob o fundamento de que a referida Lei se refere à revisão geral, pelo que argumenta que cabe ao Poder Judiciário reconhecer a sua aplicação a todos os servidores públicos estaduais. Das Contrarrazões (ID nº 7047419): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 7253884): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido e desprovido. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “a”, do CPC[1] e arts. 319, § 1º, 676 do RITJMA[2]. Da incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF Em suas razões, a parte apelante alega que faz jus à extensão da diferença correspondente a 5,14% (cinco vírgula catorze por cento) decorrente da Lei Estadual nº 6.273/1995, que determina índice diferenciado de reajuste apenas para servidores do Grupo Apoio Administrativo (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF). Não obstante, como bem destacado na sentença ora impugnada, há diferenciação entre os institutos de revisão e reajuste: enquanto a revisão geral ocorre de forma genérica, para corrigir a perda do poder aquisitivo do servidor em virtude do processo inflacionário, o reajuste específico se destina a apenas determinados cargos e carreiras. In casu, observa-se que houve reajuste específico, limitado a determinadas categorias, pelo que não merece prosperar a argumentação desenvolvida pela apelante no sentido de que houve revisão geral, tampouco de que ocorreu ofensa ao princípio da isonomia. Vale ressaltar, conforme julgado proferido em caso análogo ao dos autos, que “o índice de reajuste, que fora concedido estritamente ao Grupo Apoio Administrativo e Grupo Tributação e Arrecadação, detinha o intuito de recompor a defasagem salarial. Não há que se falar, portanto, em recomposição de perdas inflacionárias, de modo a caracterizar como revisão geral, haja vista que o percentual de 27,21% não corresponde ao percentual inflacionário do ano em questão.”[3] Ressalto que inexiste previsão legislativa que, de maneira específica, autorize a extensão da diferença remuneratória a outros grupos, pelo que incide, na espécie, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Nesse mesmo sentido já decidira esta Corte, conforme precedentes elencados a seguir: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. 5,14% (CINCO VIRGULA QUATORZE POR CENTO). APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENTES A DIFERENTES CATEGORIAS. LEI ESTADUAL Nº 6.273/1995. CARACTERIZAÇÃO DE REAJUSTE E NÃO REVISÃO GERAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. 1. Discute-se nos autos o direito da Apelante à implantação do percentual de 5,14% (cinco virgula quatorze pór cento) em seus vencimentos em razão da Lei Estadual nº 6.273/1995, que criou índice diferenciado de reajuste, apenas para servidores integrantes do Grupo Apoio Administrativo (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF), que teve um reajuste de 27,21% (vinte e sete vírgula vinte e um por cento) em detrimento do percentual de 22,07% (vinte e dois vírgula sete por cento) aos demais servidores. 2. A referida Lei não teve o intuito de promover uma revisão geral, sendo, dessa forma, desprovida de caráter generalizado e alcance à integralidade dos servidores, concedendo, tão somente, reajuste seletivo a determinadas categorias de servidores. 3. Inexiste óbice à fixação de índices diferenciados, posto que a edição de Lei Estadual que instituiu reajustes para diferentes categorias do funcionalismo público não configura afronta à Constituição Federal. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00098388620158100001 MA 0420572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020 00:00:00) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LEI 6.273/1995. 5,14%. NATUREZA JURÍDICA NÃO DE REVISÃO GERAL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - A Lei Estadual nº 6.273/1995 conferiu o percentual de 22,07% para os servidores públicos, sendo que os vencimentos dos integrantes do Grupo Apoio Administrativo (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF) foram reajustados em 27,21%. II - Não há falar em lei de revisão geral anual, quando a lei em comento somente concedeu um reajuste de vencimentos dos servidores públicos, objetivando a reestruturação ou concessão de melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização monetária do poder aquisitivo dos vencimentos. III - Não se mostra cabível a extensão de índices de reajuste a servidores e empregados públicos ainda que embasada no art. 37, X, do Texto Constitucional (STF, Rcl 36151MC/MA, relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 08/08/2019. IV - Apelo provido, sentença reformada.(TJ-MA - AC: 00120265220158100001 MA 0044222019, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Dessa forma, sem maiores digressões, considero acertada a sentença recorrida, posto que fundamentada em entendimento sumulado do STF e na jurisprudência desta Corte de Justiça. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. [2] Art. 319, § 1º, RITJMA. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. Art. 676, RITJMA. Distribuído o recurso de apelação, o relator poderá decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil. [3] TJ-MA - AC: 00120481320158100001 MA 0304162019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0855665-82.2018.8.10.0001