Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Ida Mousinho da Silva Advogada: Jéssica Laia Oliveira Costa (OAB/MA 18.912)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. 14,13%. GRUPOS DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Apelante alega que faz jus à extensão da diferença correspondente a 14,13% (catorze vírgula treze por cento) decorrente de reajuste concedido somente a determinado grupo de servidores estaduais (Grupo Operacional de Apoio Administrativo – ADO e Grupo Operacional Atividades e Culturais – ACC); II. Inexiste previsão legislativa que, de maneira específica, autorize a extensão da diferença remuneratória a outros grupos, pelo que incide, na espécie, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Francisco Ida Mousinho da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 7047404), que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer em epígrafe, ajuizada em face do Estado do Maranhão, com fundamento na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e nos precedentes deste Tribunal. Da petição inicial (ID nº 7047375): O apelante ajuizou a presente demanda alegando que é funcionário público estadual, vinculado à Polícia Militar, e que faz jus ao reajuste de seus vencimentos na porcentagem de 14,13% (catorze vírgula treze por cento), pelos mesmos índices de revisão geral concedidos aos servidores do Grupo Operacional de Apoio Administrativo – ADO e aos cargos de categoria funcional do Grupo Operacional Atividades e Culturais – ACC. Sustenta que possui direito ao reajuste nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, pelo que requer a incorporação do valor à folha de pagamento, bem como o reflexo em todas as parcelas salariais. Da apelação (ID nº 7047413): Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a demanda seja julgada procedente, argumentando que a Medida Provisória nº 116/2012, que determinou o reajuste às categorias de servidores estaduais, possui caráter de revisão geral remuneratória. Fundamenta o apelo, ainda, no princípio da isonomia. Das Contrarrazões (ID nº 7047419): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 7253884): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido e desprovido. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “a”, do CPC[1] e arts. 319, § 1º, 676 do RITJMA[2]. Da incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF Em suas razões, a parte apelante alega que faz jus à extensão da diferença correspondente a 14,13% (catorze vírgula treze por cento) decorrente de reajuste concedido somente a determinado grupo de servidores estaduais (Grupo Operacional de Apoio Administrativo – ADO e Grupo Operacional Atividades e Culturais – ACC). Ocorre que, diferentemente do que sustenta o recorrente, a Medida Provisória nº 116/2012 (posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.561/2012) buscou apenas adequar salário-base de determinadas classes de servidores, não havendo se falar em norma com teor de revisão geral. Aliás, como bem pontuado no parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a referida medida não estabeleceu acréscimos salariais, mas apenas adequação ao piso salarial nacional, inexistindo direito adquirido ou ofensa ao princípio da isonomia (art. 37, inciso X, da CF). Ressalto que inexiste previsão legislativa que, de maneira específica, autorize a extensão da diferença remuneratória a outros grupos, pelo que incide, na espécie, a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”. Nesse mesmo sentido já decidira esta Corte, conforme precedentes elencados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. I. A Lei Estadual nº 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. II. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a igualdade de vencimentos almejada, incidindo, na espécie, o Enunciado da Súmula nº 339 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"). III. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMA; APELAÇÃO N.º 0844849-75.2017.8.10.0001; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Sessão de 06/05/2019). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116/2012. LEI ESTADUAL Nº 9.561/2012. NATUREZA JURÍDICA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual n.º 9.561/2012 não dispôs sobre a revisão geral prevista no art. 37, X, da CF, mas tão somente acerca de reajuste dos vencimentos de determinadas categorias de servidores pertencentes exclusivamente ao quadro de pessoal do Poder Executivo. 2. Face à ausência de previsão legislativa específica, autorizando a extensão da diferença remuneratória correspondente a 14,13% a outros servidores, não subsiste a pretensão de reajuste fundada na tese de igualdade de vencimentos, incidindo, na espécie, a Súmula nº 339 do STF, segundo a qual não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. 3. Apelo conhecido e improvido. 4.Unanimidade. (TJMA; ApCiv 0138992017; Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE; QUINTA CÂMARA CÍVEL; DJe 21/08/2017) (grifei) Dessa forma, considero acertada a sentença recorrida, posto que fundamentada em entendimento sumulado do STF e na jurisprudência desta Corte de Justiça. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. [2] Art. 319, § 1º, RITJMA. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. Art. 676, RITJMA. Distribuído o recurso de apelação, o relator poderá decidi-lo monocraticamente apenas nas hipóteses dos incisos III a V do art. 932 do Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0801409-04.2020.8.10.0040