Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des. Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800120-62.2021.8.10.0020 | PJE Vítima: ANA MELO CUNHA Autor(a) do fato: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 43/2021 – DEM, onde consta apontada inicialmente a prática do delito previsto no artigo 140, §2º, do Código Penal, tendo como vítima ANA MELO CUNHA e suposto(a)s autor(a) do fato HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS. Passo a DECIDIR. Preliminarmente, indefiro o pedido de unificação dos processos 0800130-09.2021.8.10.0020 e 0800120-62.2021.8.10.0020, dada a perda do seu objeto, visto que o primeiro feito criminal já se encontra devidamente arquivado. Em que pese a importância inquestionável da profissão da advocacia, inclusive com status constitucional de função essencial à justiça, seu exercício não confere, por si só, o direito ao sigilo e acesso restrito nas causas em que o advogado figura como parte na condição de cidadão comum, sem que sejam apresentadas razões específicas e concretas para entendimento em sentido contrário. Neste diapasão, indefiro o pedido de segredo de justiça. Por fim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Enfrentadas tais preliminares, passo a analisar os demais pleitos meritórios disponíveis às partes, para fins de conciliação e composição dos danos civis. Com efeito, constato que as partes firmaram acordo extrajudicial para resolução do conflito existente entre si, fazendo expressa menção à produção dos seus efeitos junto ao presente procedimento preliminar criminal, inclusive quanto à sua extinção (ID. n. 46771247/46771249). Neste sentido, conclui-se que a composição civil celebrada em 14/05/2021 atende aos requisitos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO a conciliação/composição civil estabelecida entre as partes e declaro extinta a punibilidade de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual descumprimento da presente composição dos danos civis, esta sentença terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Sem custas. Ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. São Luís/MA. Assinado eletronicamente* MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital