Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N. 0811104-84.2017.8.10.0040 SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de INERCILIA GOMES AGUIAR, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos. Certidão do oficial de justiça de id 8651774, informando o falecimento da parte executada. Instado a se manifestar no Despacho de id 44738225, o exequente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No curso do feito, foi obtida a informação de que a executada teria falecido, vide certidão do oficial de justiça de id 8651774. A esse respeito, é cediço que o falecimento do devedor antes da realização do ato de citação no feito executivo fiscal afasta a possibilidade de sucessão processual ou de seu redirecionamento ao espólio/herdeiro(s) previstos na norma, haja vista a proibição de modificação da CDA para fins de alteração do sujeito passivo da obrigação. Seguem abaixo julgados relacionados: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL TRIBUTADO. VIÚVA MEEIRA. COPROPRIETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INVIABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA N. 1115501/SP. (...). 5. No caso dos autos, a execução fiscal decorre da cobrança de IPTU do ano de 2002, proposta em 2005, antes do falecimento do "de cujus", ocorrido em 17.9.2007. A inviabilidade de redirecionamento do feito executivo fiscal contra o espólio, com consequente extinção do feito, somente é cabível se inocorrente sua citação antes do falecimento. (...). Agravos regimentais improvidos. (STJ - AgRg no REsp 1349721/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Nesse sentido, o entendimento do verbete nº. 392 da Súmula do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Ademais, o exequente não trouxe aos autos prova em contrário, apesar de ter sido intimado para adotar as providências relacionadas. Assim, diante da notícia do falecimento da executada antes da angularização da relação processual, evidente o superveniente perecimento do interesse processual do exequente, fato este que obsta o prosseguimento do processo, haja vista o desaparecimento de importante condição da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, face a perda superveniente do interesse de agir do exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO a presente execução, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz