Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GEORGE ALMEIDA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800041-14.2017.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GEORGE ALMEIDA DE SOUZA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito que lhe causou debilidade permanente. Juntou documentos. Contestação no id. 8820584, suscitando, preliminarmente, a necessidade de substituição da parte requerida e no mérito sustentando a necessidade de produção de prova e da quantificação das lesões. Réplica, id. 9277832, em suma ratificando os termos da inicial. Decisão de organização e saneamento do processo, id. 14377458, rejeitando a preliminar arguida em contestação e designando perícia. Laudo pericial acostado no id. 65380797. Intimadas as partes, a parte autora, não concordou com o teor do laudo e o réu manifestou concordância com o laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, diante do acumulo de serviço na 1ª Vara, que permaneceu sem analista judicial por mais de 07 (sete) anos, impedem excessos de pormenores. As preliminares de mérito suscitada em contestação já foram afastadas em decisão de organização e saneamento do processo,. Inicialmente, quanto, a mera discordância da parte autora com a conclusão do laudo pericial não importa em nulidade ou incoerência, ou mesmo, autoriza a realização de nova prova pericial, uma vez que além de não se subsumir nos lindes do artigo 480 do CPC, o laudo confeccionando de forma elucidativa e sem mácula, descreve a condição física da vítima de acidente de trânsito, e o objeto de avaliação. Cito jurisprudência pátria, sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. 1. O artigo 371, do CPC/15, prescreve que as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, portanto, sendo o destinatário da prova cabe ao magistrado valorá-la, qunado da instrução, sem que isso implique ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda mais quando tal prova se trata de uma perícia técnica, regularmente produzida, sob o crivo do contraditório. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLINICO GERAL. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA. 2. A discordância do laudo pericial, sem outros elementos que desqualifique a lisura técnica da perícia, não é suficiente a afastar o laudo apresentado por médico clínico geral. VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TABELA NORMATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. 3. Merece ser mantida a sentença apelada que, aplicando a tabela anexa à lei do seguro DPVAT, apurou o valor indenizatório exatamente igual aquele que fora pago pela via administrativa, impondo-se, assim, o desacolhimento do pedido vestibular. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 4. Merece ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO – Apelação 02240412120168090051, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/04/2018) Grifou-se. O artigo 371, do CPC/15, prescreve que as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, portanto, sendo o destinatário da prova cabe ao magistrado valorá-la, quando da instrução, sem que isso implique ofensa aos ditames processuais ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda mais quando tal prova se trata de uma perícia técnica, regularmente produzida, sob o crivo do contraditório. In casu, a parte autora busca a realização de nova perícia, sob o argumento de equívocos no laudo pericial, em virtude de não ter sido elaborado por médico especialista, o que não é razoável, porquanto, desprovido de elementos aptos a desqualificar a perícia técnica realizada. A discordância do laudo pericial, sem outros elementos que desqualifique a lisura técnica da perícia, não é suficiente a afastar o laudo apresentado por médico clínico geral.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial. Ato contínuo, passo a análise de mérito. Extrai-se do laudo (id. 65380797), que o médico Dr. Cristian Radson Corrêa Costa Sousa, CRM 8097, concluiu pela perda anatômica funcional dos movimentos do MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO de grau MODERADO (35% arredondado para 50%) Com relação às lesões sofridas, o mencionado laudo médico é conclusivo ao consignar que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente no membro superior esquerdo da vítima, sendo a invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão. Com efeito, a tabela prevista na Lei nº 6.194/74 especifica que, nos casos de “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelo, punhos ou dedo polegar”, o percentual da perda é de 25%, percentual que aplicado sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resulta em R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). Ademais, deve incidir o redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da indenização, previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei do DPVAT, uma vez que, conforme já afirmado, a invalidez do autor foi caracterizada como permanente parcial incompleta, comportando, destarte, a incidência do índice redutor, conforme laudo pericial. A incidência dos percentuais de 75%, 50%, 25% ou 10% se dá justamente nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, nos quais haverá a redução de acordo com a repercussão da lesão, se intensa – como é o caso dos autos –, média, leve ou residual. Assentadas essas premissas, e considerando as circunstâncias do evento, as provas existentes nos autos e o grau de invalidez Da parte requerente, entendo que o valor a que faz jus a vítima é o correspondente a R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Nesse aspecto, destaco a efetiva aplicação dos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, segundo a qual “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº. 6.194/74. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 20% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se. Santa Inês (MA), datado e assinado pelo sistema. R