Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CHARLES DEAN PEREIRA FOICINHA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS (OAB 6205-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000462-89.2017.8.10.0071 [Indenização Trabalhista] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CHARLES DEAN PEREIRA FOICINHA em face de MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente aduziu, em suma, ter sido contratada pela parte requerida, sem aprovação prévia em concurso público, para o exercício da função pública em janeiro de 2012, sendo demitida sem justa causa em dezembro de 2012. Aduz, ainda, que o município deixou de proceder ao recolhimento do FGTS durante a contratualidade, bem como não realizou o pagamento integral da sua remuneração nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. Diante disso, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas referentes ao FGTS, multa de 40%, bem como a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei n° 8.036/90, uma vez que não lhe foi disponibilizada a guia para levantamento do FGTS. A ação foi ajuizada na Vara do Trabalho de Pinheiro-MA. Decisão proferida pelo juízo do trabalho reconhecendo a sua incompetência para processar e julgar o feito, declinando a competência a este juízo. Decisão deferindo o benefício da assistência judiciária em favor da parte requerente, bem como determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação. Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação, preliminarmente arguiu a ocorrência da inépcia da petição inicial, fundamentando-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade do recolhimento do FGTS nos casos de contratação irregular pela administração, requerendo a improcedência dos pedidos da inicial. A parte requerente apresentou réplica sob id 49342828, pág.12-18. Decisão saneadora id. 49343942, pág. 21, indeferindo as preliminares suscitadas, e na oportunidade determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas, tendo este juízo deferido o pedido. Fora realizada a oitiva da testemunha, Sr. MANINELSON FOICINHA PEREIRA, arrolada pelo requerente na audiência de instrução e julgamento. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte requerente alega que era funcionária pública do município, contratada sem concurso, tendo exercido a função pública no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2012, tendo sido demitida sem justa causa. Diante disso, embora se trate de modalidade irregular de contratação, pois realizada em desconformidade com o art. 37, II, da CF/88, ainda assim, subsiste a obrigação do ente contratante em adimplir-lhe os salários correspondentes aos dias trabalhados, ainda que o vínculo tenha ocorrido a título precário, nos termos do Enunciado nº 363 do TST, que dispõe: CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Ademais, corroborando com tal entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aponta no sentido de que, em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público, sem concurso, são devidos, além do saldo de salários, o décimo terceiro, o terço de férias e o FGTS, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração (ARE 663104/2012 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO). Em casos como os dos autos, no qual se discute a obrigação do ente público de pagar verbas rescisórias a servidores contratados precariamente, é imprescindível que a parte autora comprove o vínculo funcional. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO BENTO. CONTRATO NULO. FGTS. REMESSA IMPROVIDA. I - Os contratos pactuados com o Poder Público para admissão de pessoal não formam vínculo de emprego e devem ser considerados nulos, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS, nos termos do que dispõe a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. II - Não obstante, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III - No presente caso, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS que não foram efetuados entre março de 1994 a dezembro de 2012. Reexame Necessário improvido. (RemNecCiv 0011712021, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021, DJe 02/03/2021) Entretanto, frisa-se que a parte autora não comprovou nos autos nenhum dos fatos e direitos alegados, tendo em vista que a inicial não fora devidamente instruída com documentos indispensáveis ao deslinde da demanda como, por exemplo, termo de posse, contracheques ou ofício de lotação. Tampouco apresentou documentos de qualificação da parte autora. Aliás, oportunizada a se manifestar e produzir prova em diversas ocasiões e momentos do processo, quedou-se inerte. Ora, é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e de suas alegações, conforme determina o art. 373, I do CPC. Contudo, não é o que se observa, in casu, portanto, o autor deixou de cumprir com o ônus probatório que lhe competia. Ademais, ressalta-se que a prova testemunhal serve para corroborar com início de provas materiais já produzidas nos autos, o que não é o presente caso, posto que a parte requerente não juntou no processo nenhum documento que comprovasse o alegado. Desta forma, a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o direito da parte requerente. Em mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial. Vejamos: Apelação. Direito administrativo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Mera expectativa de direito, que só se convola em direito adquirido em face de preterição. Alegação de contratação precária de servidores temporários para exercício das funções típicas do cargo. Absoluta ausência de prova. Descabimento da prova testemunhal. Os fatos inerentes à Administração Pública, por força dos princípios que a regem (máxime a legalidade estrita e a publicidade), só por documentos podem ser efetivamente comprovados (art. 443, inc. II, CPC). A alegada contratação precária de servidores temporários não teria sido possível sem a publicação de editais e atos de convocação, bem como a celebração de contratos administrativos ou termos de adesão. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00017055320148190029, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Em síntese, ante a ausência de demonstrações de que o requerido efetivamente exerceu a função pública, bem como da ausência provas do débito alegado, não há que se falar em condenação do requerido, entendendo este Juízo, assim, pela impossibilidade de procedência do pedido, uma vez que se faz necessária, em ações como esta, que a prova da existência de violação aos direitos do demandante seja incontestável e robusta.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, e com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2°, do CPC, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida pelo juízo e na forma do art. 98, §3o, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, 23 de setembro de 2022 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21072015302819700000046246956 462-89.2017 (1) Documento de Identificação 21072015304212900000046246960 462-89.2017 (2) Documento de Identificação 21072015304220500000046246962 462-89.2017 (3) Documento de Identificação 21072015304327600000046246963 462-89.2017 (4) Documento de Identificação 21072015304334100000046246965 Certidão Certidão 21072015412028100000046272473 Petição Petição 21072112191983700000046327722 Despacho Despacho 22053018251761500000063556826 Intimação Intimação 22053018251761500000063556826 Intimação Intimação 22053018251761500000063556826 Petição de Renúncia Petição 22060315555433500000064048711 PORTARIA DE EXONERAÇÃO ALBERTO DO MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Documento Diverso 22060315555440400000064048716 Intimação Intimação 22053018251761500000063556826 Petição Petição 22062720574211500000065613999 KIT NOMEACAO PROCURADORA GERAL Procuração 22062720574216000000065614000 Audiência por vídeo Petição 22090109364697400000070240802 0000462-89.2017.8.10.0071_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090212284064100000070361018 0000462-89.2017.8.10.0071_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22090212284100700000070361021 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22090212284162500000070361011 ENDEREÇOS: CHARLES DEAN PEREIRA FOICINHA AV PRINCIPAL, S/N, TURIRANA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Av. Candido Reis, 5, Nova Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CHARLES DEAN PEREIRA FOICINHA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS (OAB 6205-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000462-89.2017.8.10.0071 [Indenização Trabalhista] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Instadas a manifestarem-se sobre o interesse na produção de provas, a parte autora, requereu a produção de prova testemunhal, aduzindo a pertinência da produção de tais provas para o deslinde do feito no que atine a esclarecer questões de fato relacionadas existência da divida arguida na inicial. Assim, com fulcro no art. 385, caput e § 1º c/c art. 75, defiro o pedido de produção de prova oral para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerente, razão pela qual determino a realização da audiência de Instrução e Julgamento a ser realizado no dia 02 de SETEMBRO DE 2022 ÀS 10:30 horas, no Fórum Local. Têm as partes, se já não o fizeram, o prazo de 15 (quinze) dias para depositar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), respeitado o prazo em dobro para a fazenda pública (art. 183 do CPC), limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato, ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Ressalta-se que as intimações de testemunhas devem ser realizadas na forma do art. 455 do CPC, devendo o cartório observar a ressalva do § 4º do mesmo dispositivo, quando for o caso. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias as partes poderão produzir novas provas documentais, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Oportunamente, façam os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se, inclusive, pessoalmente o autor para prestar depoimento sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º do CPC. Intime-se o Município, pessoalmente, via Pje, na forma do art. 183 do CPC. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21072015302819700000046246956 462-89.2017 (1) Documento de Identificação 21072015304212900000046246960 462-89.2017 (2) Documento de Identificação 21072015304220500000046246962 462-89.2017 (3) Documento de Identificação 21072015304327600000046246963 462-89.2017 (4) Documento de Identificação 21072015304334100000046246965 Certidão Certidão 21072015412028100000046272473 Petição Petição 21072112191983700000046327722 ENDEREÇOS: CHARLES DEAN PEREIRA FOICINHA AV PRINCIPAL, S/N, TURIRANA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Av. Candido Reis, 5, Nova Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846