Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802188-30.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA ZULENE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA MARIA ZULENE DA SILVA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO (BANCO SANTANDER), ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Conferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como oportunizada a tentativa de autocomposição audiência de conciliação, que restou infrutífera tendo em vista que a parte demandante demonstrou que já houve a tentativa de conciliação junto ao portal do consumidor, ID 19133264. Na contestação apresentada, ID 20452438, o réu impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou sua réplica em que refuta pontos da contestação, ID 20950234. Determinada a suspensão do feito em razão do IRDR n. 53.983/2016 - TJMA, ID 38457095. Petição do BANCO SANTANDER S/A, ID 38401635, postulando a sucessão processual da demandada BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Decisão de saneamento, ID 67937862. Na ocasião foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial (perícia grafotécnica). Laudo pericial apresentado, ID 73001156. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, ID 75350249. Petição de acordo extrajudicial acostada no ID 75542579. É o relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação"; Verifica-se, assim, que as partes compareceram em juízo informando a celebração de um acordo, sendo um pedido possível e considerando que possuem autonomia de vontade para realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide, não há nenhum óbice para sua homologação. Decido.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas remanescentes e os honorários serão suportados per si (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). PROMOVA-SE a substituição processual no registro dos autos para constar como réu o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pessoa jurídica inscrita n. CNPJ 90.400.888/0001-42, qualificado na peça de ID 38401365, na forma do art. 1.146 do Código Civil. Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das diligências de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 13 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito