Execução de Título ExtrajudicialAcessãoAquisiçãoPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 12.935,06
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
MARIA DE FATIMA AMARAL MARTINS
CPF
Autor
ANA PATRICIA RIBEIRO ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SHEILA MARTINS LIMA
OAB/MA 17095·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/06/2022, 08:49
Transitado em Julgado em 24/06/2022
27/06/2022, 08:49
Publicado Intimação em 09/06/2022.
16/06/2022, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
16/06/2022, 07:01
Publicado Intimação em 02/06/2022.
09/06/2022, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
09/06/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE FATIMA AMARAL MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SHEILA MARTINS LIMA - MA17095
Requerido: ANA PATRICIA RIBEIRO ALVES SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800534-62.2022.8.10.0008 PJe
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO, promovida perante este Juízo por MARIA DE FATIMA AMARAL MARTINS em face de ANA PATRICIA RIBEIRO ALVES, ambos individualizados nos autos. Da análise dos autos verifica-se que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora na inicial localiza-se no Bairro Turu, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC. Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar a presente demanda. Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Por sua vez, a Resolução 61/2013 do TJMA dispõe que o Bairro Turu integra a área de abrangência do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, não sendo, assim, o 3º JECRC competente para processar e julgar a ação ora analisada. Portanto, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e do entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
08/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 11:06
Extinto o processo por incompetência territorial
07/06/2022, 10:38
Conclusos para julgamento
06/06/2022, 07:21
Juntada de termo
06/06/2022, 07:21
Juntada de Certidão
06/06/2022, 07:21
Juntada de termo de declarações
03/06/2022, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DE FATIMA AMARAL MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SHEILA MARTINS LIMA - MA17095
Requerido: ANA PATRICIA RIBEIRO ALVES DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800534-62.2022.8.10.0008 PJe INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo acima, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.