Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801428-15.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE(S): JOSELIA COSTA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SILVA MATOS (OAB 16099-MA), STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA (OAB 16104-MA). REQUERIDA(S): PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: SIDARTA STACIARINI ROCHA (OAB 20630-GO). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSELIA COSTA RODRIGUES e PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801428-15.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Josélia Costa Rodrigues em face do Residencial Park Imperial Empreendimento Imobiliário Ltda. na qual a autora alega que: 1. firmou com a requerida um contrato de compra e venda para aquisição de um lote pela importância de R$79.230,72 (setenta e nome mil duzentos e trinta reais e setenta e dois centavos), com uma entrada e o restante parcelado em 180 vezes de R$421,44 (quatrocentos e vinte um reais e quarenta e quatro centavos); 2. a variação dos ajustes convencionados se apresenta totalmente desproporcional em relação ao valor do terreno; 3. o valor da parcela vem sofrendo reajuste mês a mês; 4. a infraestrutura do loteamento está aquém do ajustado no contrato, mormente pela falta de rede esgoto e a precariedade da iluminação pública. Juntou documentos. Citado, o réu sustentou o seguinte: 1. deve ser respeitado o que foi pactuado entre as partes; 2. não há ilegalidade na utilização de juros anuais de 5% ao ano cumulado com o IGP-M; 3. a implantação da infraestrutura vem sendo cumprida dentro do cronograma fixado no contrato; 4. a responsabilidade pelo fornecimento de água é da CAEMA. 5. não houve propaganda enganosa. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificar provas, o réu postulou o julgamento antecipado da lide e a autora quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO O contrato possui cláusula expressa no sentido de que as partes indicaram como índice de atualização o IGP-M, bem como juros compensatórios de 5% ano ano (id. 9842772). No contrato firmado pela parte autora a forma de atualização das parcelas vem destacada, de modo que não é possível a alegação de eventual deficiência de informação em relação a tal cláusula. No tocante à alegada abusividade, não resta consubstanciada tal situação, uma vez que a fórmula de atualização atacada é amplamente aceita pela jurisprudência, de modo que o fato de o valor do imóvel sofrer substancial acréscimo ao final do parcelamento é decorrente do fator tempo, pois não é razoável que um contrato firmado em 2014 e cuja a parcela final somente seria adimplida em 2030, ou seja, mais quinze anos depois, tenha o valor final do financiamento do montante a ser pago à vista. Os índices utilizados são legalmente admitidos, pois juros de 5% ao ano não são tidos como abusivos e o IGP-M é o índice normalmente utilizado nesse tipo de financiamento. Essa questão, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa transcrevo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA QUE PREVÊ JUROS REMUNERATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO PELO IGPM. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar se os juros praticados no contrato entabulado entre as partes (6% - seis por cento) e atualização pelo IGPM, referente a compra de um lote de terra no Loteamento denominado Residencial Colinas Park (Imperatriz/MA) caracterizam abusividade da cláusula contratual. 2. Quer à luz do Código de Defesa do Consumidor, quer à luz das regras do Código Civil o contrato não se revela abusivo, visto que os mencionados juros e índice de atualização monetária são uma praxe nesse tipo de negócio, pois visam recompor o capital concedido para o financiamento do imóvel. 3. Apelo conhecido e desprovido. (Ap. Cível 00061860720168100040, Rel. José Jorge Figueredo dos Anjos). Ademais, Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a fórmula de atualização das parcelas, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, obter intervenção judicial no que fora firmado, mormente à falta de ilegalidade da cláusula. Por fim, a alegação de deficiência da infraestrutura não foi comprovada nos autos, mormente diante da inércia da parte autora em produzir provas a fim de atestar tal alegação. Assim sendo, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 30 de maio de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível