Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/08/2018
Valor da Causa
R$ 19.140,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
Partes do Processo
PAULO EDUARDO BOGEA COSTA
CPF
Autor
AMANDA BOGEA COSTA
CPF
Autor
REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRE EIRELLY - EPP
Terceiro
REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRE EIRELLY - EPP
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIAN ZINI AMORIM
OAB/TO 2404·CPF·Representa: Réu
SILSON PEREIRA AMORIM
OAB/SP 35312·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/07/2022, 12:28
Transitado em Julgado em 17/06/2022
28/07/2022, 12:26
Juntada de aviso de recebimento
24/06/2022, 16:15
Juntada de aviso de recebimento
24/06/2022, 16:14
Publicado Intimação em 02/06/2022.
09/06/2022, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
09/06/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801462-08.2018.8.10.0152.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: PAULO EDUARDO BOGEA COSTA, AMANDA BOGEA COSTA DEMANDADO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRE EIRELLY - EPP Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença na qual houve acordo (homologado no id54932524 - Decisão) e suspensão do feito até o integral cumprimento do avençado. Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, a parte exequente foi intimada para dá andamento ao feito, informando se houve integral quitação. Manteve-se, entretanto, silente. É o breve relatório. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que é causa de extinção do processo a ausência de promoção, pelo autor, dos atos e diligências que lhe competir. No rito procedimental dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção não exige prévia intimação do autor (art. 51, § 1º, da Lei 9099/95). Diante de tais considerações, extingo o presente processo, nos termos do art. 51 da Lei 9099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Custas finais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Timon/MA, 30 de maio de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/05/2022, 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/05/2022, 10:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença