Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 31/08/2022 23:59.29/10/2022, 22:09
Arquivado Definitivamente07/10/2022, 09:35
Juntada de petição07/10/2022, 09:18
Publicado Intimação em 06/10/2022.07/10/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202207/10/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JUCELINO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015
REU: AGENCIA BRADESCO DE VIANA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os alvarás juntados aos autos (ID 76453809 e ID 76453810). VIANA-MA, 04 de Outubro de 2022. LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE. Técnica Judiciária.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801240-51.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/10/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/10/2022, 15:27
Juntada de Certidão04/10/2022, 15:26
Juntada de Certidão19/09/2022, 17:50
Juntada de petição19/09/2022, 09:08
Publicado Intimação em 13/09/2022.17/09/2022, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202217/09/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): AGENCIA BRADESCO DE VIANA Advogado do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A D E S P A C H O Expeça-se alvará em nome da parte autora e/ou seu advogado, conforme o depósito, autorizando-o a levantar o valor depositado.Intime-se o requerente para que receba o alvará e/ou se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.Acaso haja manifestação, voltem conclusos.Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data no sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801240-51.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JUCELINO SILVA Advogado do(a)12/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/09/2022, 07:11
Proferido despacho de mero expediente07/09/2022, 15:20
Conclusos para decisão02/09/2022, 18:33
Juntada de Certidão02/09/2022, 18:33
Juntada de petição02/09/2022, 10:19
Publicado Intimação em 01/09/2022.01/09/2022, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202201/09/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JUCELINO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB-MA: 13015
REU: AGENCIA BRADESCO DE VIANA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos (ID 74860565). VIANA-MA, 30 de Agosto de 2022. LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE Técnica Judiciária
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801240-51.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL31/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/08/2022, 09:52
Juntada de Certidão30/08/2022, 09:49
Juntada de petição29/08/2022, 14:07
Publicado Intimação em 09/08/2022.09/08/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202209/08/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): AGENCIA BRADESCO DE VIANA Advogado do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801240-51.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JUCELINO SILVA Advogado do(a) Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor (Id.71324419), observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Após, voltem-me conclusos.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana /MA, 4 de agosto de 2022.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.08/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/08/2022, 07:21
Proferido despacho de mero expediente04/08/2022, 20:16
Conclusos para despacho22/07/2022, 11:01
Juntada de Certidão22/07/2022, 11:01
Juntada de petição13/07/2022, 10:18
Publicado Intimação em 05/07/2022.08/07/2022, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202208/07/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): AGENCIA BRADESCO DE VIANA Advogado do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, 01 de Julho de 2022. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801240-51.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JUCELINO SILVA Advogado do(a)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/07/2022, 11:14
Juntada de Certidão01/07/2022, 11:13
Transitado em Julgado em 24/06/202201/07/2022, 11:11
Juntada de petição14/06/2022, 09:28
Publicado Intimação em 02/06/2022.09/06/2022, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/202209/06/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): AGENCIA BRADESCO DE VIANA Advogado do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801240-51.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JUCELINO SILVA Advogado do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JUCELINO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, alegando que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta corrente intitulado “SEG PRESTAMISTA”, que não autorizou, tampouco contratou.Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários de sua conta corrente e comprovante de residência, dentre outros.Este juízo indeferiu o pedido de liminar em ID 34296409.A requerente juntou aos autos protocolo da reclamação na plataforma do consumidor, conforme IDs 35962777 e 39353018.Devidamente citado, o Banco Bradesco Seguros S/A apresentou contestação, alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos, contudo, sem juntar comprovação da contratação dos serviços impugnados na lide.Réplica remissiva à inicial.Após, vieram os autos conclusos.É o necessário relatar. DECIDO.Da leitura da petição inicial verifica-se que a parte requerente vem impugnar os descontos em sua conta bancária denominado de ““SEG PRESTAMISTA”, conforme extratos anexados aos autos.De outro lado, o Banco Bradesco Seguros S/A alegou a devida concordância por parte da requerente sobre os termos do Seguro Prestamista.Pois bem.Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta corrente sob a denominação “Seg Prestamista” e de outro o requerido alegou anuência da requerente sobre a contratação do serviço.Certo é que diante de sua relação direta com a parte requerente (banco x correntista), caberia ao requerido demonstrar a licitude dos descontos, seja por apresentação de contrato ou autorização do correntista.A ausência dessa demonstração importa em desfavor do requerido, bem como na nulidade do contrato do seguro prestamista descontado da conta corrente da parte requerente, medida que se impõe.Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Em que pese declinado na petição inicial que os descontos nos últimos cinco anos totalizavam o valor de R$ 256,20 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após detida análise dos extratos anexados com a exordial, é possível verificar apenas 02 (dois) descontos a título de “SEG PRESTAMISTA” ocorridos em abril e maio de 2020, ambos no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos).Vê-se, pois, que restou comprovado o prejuízo material na quantia de R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos), que será ressarcido de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito), registrando que embora existam eventuais outros descontos sob a mesma denominação, não integraram o cálculo desse ressarcimento, devido à inexistência da prova nos autos, precluindo, inclusive, esse direito.Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA:a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “SEG PRESTAMISTA” na conta corrente da requerente;b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 17,08 (dezessete reais e oito centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação;c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ;d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação.Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.P. R. I. Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 31 de maio de 2022.RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 Requerido(a)(s): AGENCIA BRADESCO DE VIANA Advogado do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801240-51.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JUCELINO SILVA Advogado do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JUCELINO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, alegando que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta corrente intitulado “SEG PRESTAMISTA”, que não autorizou, tampouco contratou.Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários de sua conta corrente e comprovante de residência, dentre outros.Este juízo indeferiu o pedido de liminar em ID 34296409.A requerente juntou aos autos protocolo da reclamação na plataforma do consumidor, conforme IDs 35962777 e 39353018.Devidamente citado, o Banco Bradesco Seguros S/A apresentou contestação, alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos, contudo, sem juntar comprovação da contratação dos serviços impugnados na lide.Réplica remissiva à inicial.Após, vieram os autos conclusos.É o necessário relatar. DECIDO.Da leitura da petição inicial verifica-se que a parte requerente vem impugnar os descontos em sua conta bancária denominado de ““SEG PRESTAMISTA”, conforme extratos anexados aos autos.De outro lado, o Banco Bradesco Seguros S/A alegou a devida concordância por parte da requerente sobre os termos do Seguro Prestamista.Pois bem.Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal. A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta corrente sob a denominação “Seg Prestamista” e de outro o requerido alegou anuência da requerente sobre a contratação do serviço.Certo é que diante de sua relação direta com a parte requerente (banco x correntista), caberia ao requerido demonstrar a licitude dos descontos, seja por apresentação de contrato ou autorização do correntista.A ausência dessa demonstração importa em desfavor do requerido, bem como na nulidade do contrato do seguro prestamista descontado da conta corrente da parte requerente, medida que se impõe.Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Em que pese declinado na petição inicial que os descontos nos últimos cinco anos totalizavam o valor de R$ 256,20 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após detida análise dos extratos anexados com a exordial, é possível verificar apenas 02 (dois) descontos a título de “SEG PRESTAMISTA” ocorridos em abril e maio de 2020, ambos no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos).Vê-se, pois, que restou comprovado o prejuízo material na quantia de R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos), que será ressarcido de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito), registrando que embora existam eventuais outros descontos sob a mesma denominação, não integraram o cálculo desse ressarcimento, devido à inexistência da prova nos autos, precluindo, inclusive, esse direito.Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA:a) DECLARAR a NULIDADE dos descontos denominados “SEG PRESTAMISTA” na conta corrente da requerente;b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 17,08 (dezessete reais e oito centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação;c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ;d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação.Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.P. R. I. Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 31 de maio de 2022.RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/05/2022, 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico31/05/2022, 13:52
Julgado procedente o pedido31/05/2022, 12:16
Conclusos para despacho25/11/2021, 10:39
Juntada de Certidão25/11/2021, 10:39
Juntada de réplica à contestação25/11/2021, 08:39
Publicado Intimação em 25/11/2021.25/11/2021, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202125/11/2021, 02:23
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 22/11/2021 23:59.23/11/2021, 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/11/2021, 10:14
Juntada de Certidão23/11/2021, 10:13
Juntada de Certidão23/11/2021, 10:00
Juntada de contestação22/11/2021, 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/10/2021, 10:43
Juntada de diligência26/10/2021, 10:42
Juntada de petição08/10/2021, 10:10
Expedição de Mandado.07/10/2021, 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/10/2021, 07:38
Proferido despacho de mero expediente06/10/2021, 16:34
Conclusos para despacho17/12/2020, 09:48
Juntada de Certidão17/12/2020, 09:47
Juntada de petição17/12/2020, 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.11/12/2020, 11:48
Juntada de ato ordinatório11/12/2020, 11:47
Juntada de petição23/09/2020, 20:15
Juntada de petição23/09/2020, 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.15/09/2020, 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela12/08/2020, 17:02
Conclusos para decisão23/07/2020, 17:58
Distribuído por sorteio23/07/2020, 17:58